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Prefeita de Jaru, Sonia Cordeiro, é cassada do cargo pela Justiça por improbidade administrativa

O Tribunal de Justiça de Rondônia, através do juiz de Direito Flávio Henrique de Melo, cassou os direitos políticos da prefeita de Jaru, Sonia Cordeiro de Souza por improbidade administrativa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, através da Promotoria de Justiça de Jaru (Processo nº  0000148-91.2015.822.0003).

Inicialmente o MP havia instaurado inquérito civil a fim de apurar possível ato de improbidade praticado pela prefeita Sonia por causa da nomeação de diversos cargos comissionados, onde segundo a denúncia, foi uma violação aos princípios da administração pública.

O MP apurou que, realmente, Sonia Cordeiro, no seu mandato de prefeita do Município de Jaru, realizou as possíveis nomeações irregulares dos seguintes cargos comissionados: Orientadora Escolar; Orientador Educacional; Auxiliar Bibliotecário; Monitor Infantil; Monitor Escolar; Monitor de Atividades; Departamento de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Administração; Departamento de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; Departamento de Apoio Administrativo da Secretaria de Gabinete da Prefeita; Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração; Departamento de Estatística da U.M.J. da Secretaria Municipal da Saúde; Departamento de Apoio Técnico da Secretaria Municipal de Obras E Serviços Públicos; Seção de Apoio Técnico de Custo e Controle as Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; Departamento de Manutenção e Reparo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; Seção de Carpintaria; Departamento de Recepção e Protocolo da U.M.S. da Secretaria Municipal de Saúde; Departamento de Jardinagem da SEMOSP; Departamento de Filmagens e Fotografias e Comunicação Social da SEMSAU, dentre outros constantes nas Portarias às fls. 05/56 e Análise Técnica às fls. 57/63.

Com efeito, os referidos cargos comissionados citados não guardam qualquer relação com as funções de direção, chefia ou assessoramento, de sorte existe afrontar os princípios constitucionais da administração pública. Afinal, são nomeadas e contratadas diretamente diversas pessoas, para exercerem funções típicas de cargos efetivos, cujas atribuições são meramente burocráticas e técnicas, conforme comprovado em análise técnica.

Ainda, apurou-se pelo órgão ministerial que as possíveis nomeações irregulares de cargos comissionados foi tanta que, em 2013, a prefeita Sonia criou em sua gestão, a Lei Municipal de nº 1737/GP/2013, que estabelece cargos meramente burocráticos/subordinados na área de educação (auxiliar de Biblioteca e monitor de Atividades Culturais), os quais deveriam ser providos via concurso público, já que não estão ligados às funções de direção, chefia e assessoramento, conforme exceção prevista constitucionalmente.

Ante o exposto, o juiz Flávio Henrique declarou parcialmente procedente os pedidos mediatos formulados pelo Ministério Público, com resolução de mérito e fundamento no Artigo 269, I do CPC c.c artigos 11, caput, e Artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, apenas para condenar a prefeita Sonia Cordeiro de Souza, pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo as seguintes sanções: suspensão dos direitos seus políticos por quatro anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por quatro anos; perda da função pública; ao pagamento da multa civil no valor de 30 vezes a remuneração que percebia na época dos fatos. Com efeito, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, até o trânsito em julgado. Não o fazendo, prossiga, conforme determina o inciso IV, do art. 2° da Instrução do TJRO n. 008/2010/PR, enviando-se os autos a contadoria judicial para apuração das custas processuais atualizadas e em seguida, intimando-se a demandada, via advogados, pelo Diário da Justiça, para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, que desde já fica autorizada em caso de omissão. Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, porque de acordo com o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, “é incabível a condenação de honorários advocatícios na ação civil pública proposta pelo Ministério.

O juiz pediu ainda que inclua-se o nome da condenada por ato de improbidade administrativa no cadastro do Conselho Nacional de Justiça e oficie-se ao Município de Jaru, o Estado de Rondônia e a União, comunicando-lhe sobre a pena contida nas alíneas “b” e “c”, do presente dispositivo, que fora imposta a requerida.

Fonte: Anoticiamais

Autor: Flávio Afonso

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