Defende autonomia dos sindicatos
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu nessa 4ª feira (27.nov.2019) a validade de acordos coletivos de trabalho, inclusive aqueles que podem reduzir direitos não definidos de forma expressa na Constituição Federal. As informações são do site da Procuradoria Geral da República.
Para Aras, essa interpretação é a que melhor respeita a vontade dos trabalhadores externada por meio das respectivas organizações sindicais. Além disso traz inovações para as relações trabalhistas e, como consequência, impulsiona a geração de empregos.
No entendimento do procurador, apenas direitos absolutamente indisponíveis, como os relativos à saúde, higiene e segurança do trabalhador, não podem ser mitigados.
O parecer (íntegra) foi encaminhado ao ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), relator de 1 recurso extraordinário que discute a validade de 1 acordo trabalhista celebrado antes da reforma trabalhista, em 2017 (Lei 13.467/2017). O acordo aboliu o pagamento das chamadas horas in itinere. O termo refere-se ao tempo despendido pelo empregado no deslocamento de casa até o trabalho e o seu retorno, nos casos em que a empresa se situa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
Até o advento da reforma trabalhista, o assunto era regulamentado pelo artigo 58, parágrafo 2º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e pela Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho. Os textos definiam que as horas in itinere fossem computadas como jornada de trabalho e, consequentemente, remuneradas pelo empregador.
No Supremo, a matéria teve repercussão geral reconhecida com o seguinte enunciado: “A validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Em casos de repercussão geral, o entendimento firmado a partir do julgamento pelo colegiado passa a ser seguido por todas as cortes do país.
Em seu parecer, o procurador-geral apresenta argumentos no sentido de que, ao apreciarem a matéria, os ministros da Suprema Corte determinar a validade dos acordos, em respeito à autonomia dos sindicatos que, segundo ele, deriva da liberdade que deve prevalecer nas relações de trabalho.
Aras argumenta que a legitimidade das entidades sindicais é extraída da própria Constituição. E, ao contrário da alegada ocorrência de uma suposta renúncia a direitos, o ato da categoria profissional tem apoio dos trabalhadores responsáveis pela eleição dos dirigentes sindicais que entabularam a negociação.
“Decorre daí que a indisponibilidade relativa das horas in itinere torna constitucionalmente viável a celebração de acordo coletivo, no âmbito de empresa, ou convenção coletiva, no âmbito de categoria profissional e econômica, tudo com amparo no princípio constitucional da autonomia privada negocial coletiva”, afirmou.
COMPENSAÇÃO
A fim de evitar entraves aos concertos entre os entes coletivos privados, Augusto Aras argumenta ser desnecessária estipulação de contrapartida para o propósito de redução ou supressão de direito social trabalhista mediante acordo ou convenção. “Exigir-se sistemática contrapartida ou bônus compensatório é, pela via oblíqua, reflexa ou indireta, burocratizar o concerto coletivo, impedindo-se insidiosamente o exercício, em sua plenitude, da autonomia privada negocial coletiva.”
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA
Ao concluir o parecer, Augusto Aras opina pelo provimento do recurso extraordinário interposto pela empresa Mineração Serra Grande S.A., com sugestão de fixação de duas teses jurídicas. A 1ª, restrita ao tema das horas in itinere. “Prestigiada a autonomia privada negocial coletiva, é válida cláusula de norma coletiva de trabalho que reduz ou suprime o direito dos trabalhadores ao cômputo das ‘horas in itinere’ na jornada de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017”.
Caso os ministros considerem a possibilidade de se conferir ampla abstração e generalidade à tese de repercussão geral, o PGR sugere a seguinte redação: “À exceção dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais, tais como as normas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho (art. 7º, XXII/CF), as convenções e os acordos coletivos de trabalho podem admitir redução ou supressão de direitos, conforme o princípio da autonomia privada negocial coletiva (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI).”
FONTE: PODER 360
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