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JUSTIÇA DETERMINA APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE “JUÍZES ARBITRAIS”

TJARON e TJARON Leste estavam, segundo o Ministério Público, operando como cobradores

Olha essa

Para aliviar o volume de trabalho no Poder Judiciário, foi instituído em 1996 a criação da justiça arbitral, para tratar de conflitos de todas as naturezas, cujas decisões tem valor legal, desde que seguidos os ritos e a legislação. Porém, como estamos no Brasil, terreno fértil para raposas, a coisa tinha que desviar para a esculhambação. E aqui em Rondônia não seria diferente. Cá nessas bandas de Rondon foram criados dois tribunais arbitrais, o TJARON e o TJARON Leste, que foram alvos de denúncias do Ministério Público por práticas, digamos, pouco ortodoxas em suas sessões.

Na denúncia

O Ministério Público afirma que, um dos “réus” recebeu em seu celular uma mensagem de texto com os seguintes dizeres, “por o seu não comparecimento, você será trazido a força por uma viatura da polícia, e poderá ser decretado sua revelia, além de você responder por crime de desobediência”; Outro “acusado” pelo TJARON afirmou, na corregedoria do Tribunal de Justiça, que foi “procurado pelo rapaz da TJARON, (Tribunal de Justiça Arbitral de Rondônia), que se identificou como Oficial de Justiça, e me deu conhecimento da necessidade de comparecer na TJARON para audiência referente a uma dívida que possuo com a senhora Graciete B.S. No dia da audiência, comparecei ao TJARON, que funcionava em outro endereço, e que atualmente funciona Rua Amador dos Reis, no Shopping, sala 10, bairro Tancredo Neves, o Juiz Arbitral, Dr. João Miguel do Monte Andrade, realizou a audiência de arbitragem inicialmente apenas comigo, momento em que me senti coagido, pois ele havia dito que eu poderia ser preso, que o valor não poderia ser reduzido e que a decisão dele não tinha como ser modificada, não havendo possibilidade de recorrer”.

Esse trecho

“A decisão dele não podia ser modificada” não tem o menor cabimento. Isso não existe. Evidente que cabem não apenas recursos, como inclusive a pessoa nem precisa ir a essas “audiências”. O juiz arbitral não precisa, necessariamente, ser formado em Direito. Ele não é efetivamente um juiz de Direito. Ele é uma pessoa com a função conciliadora. Serve para evitar que algumas causas pequenas, e que podem ser resolvidas com acordos, cheguem à Justiça e perdurem por anos. E é exatamente por não ser um juiz de Direito que ele não pode expedir mandado de busca. Ele não tem autonomia para isso. Como também não existe o “oficial de justiça arbitral”.

Voltando

Em decisão proferida na última terça-feira, o juiz de Direito José Antônio Robles, da 4ª Vara Cível, determinou a busca, apreensão e bloqueio de bens, dinheiro em conta e veículos dos “tribunais arbitrais”, TJARON e TJARON Leste  e ainda dos “juízes”, José Miguel do Monte Andradre, Roberval Roberto Amorim de Carvalho e Marlene de Souza Monteiro. Também foi determinado, ao menos no presente momento, que sejam suspensas de imediato todas as atividades dos requeridos e de seus prepostos, no que tange à prática de arbitragem, sob pena de caracterizar crime de desobediência e aplicação de multa de R$ 10 mil por cada ato praticado, valor este que poderá ser majorado”.

O juiz

Também determinou que o processo corra em segredo de Justiça, mas aqui no PAINEL POLÍTICO você fica sabendo das coisas. Então, no final da coluna, a íntegra da sentença do magistrado.

Em Cacoal

Essa vai para que você possa entender o que está acontecendo em Cacoal, e os motivos da prisão dos vereadores e assessores da prefeitura daquela cidade. O problema lá começa na época em que Divino Cardoso (PTB), era prefeito. Naquele tempo a prefeitura comprou da hoje empresária Sandra Carrijo Marques um terreno imenso. O imóvel foi então “doado” pelo prefeito Divino Cardoso para o SESI. Por uma daquelas coisas que só acontecem em Rondônia, quando Divino deixa a prefeitura, ele se torna sócio de Sandra Marques na FACIMED, a faculdade de medicina da cidade. Vamos trazer mais detalhes sobre essa história nas próximas colunas.

Por enquanto

Tenham em mente que a maior parte dos problemas de Cacoal envolvem o PTB, aquele partido presidido pelo deputado federal Nilton Capixaba.

O que falta?

Com a divulgação pela coluna sobre os apadrinhados do governo, chegaram mais informações e entre elas casos de nepotismo, solenemente ignorados peo chefe do Executivo. Vamos lá, a servidora comissionada Mayara Gomes Freire da Silva Gabriel está nomeada no DER/DEOSP, e recebeu 2 salários no mês de março, um pela SUPEL no valor de R$ 5.374,40 e outro pelo DEOSP no valor de R$ 8.118,80. Ocorre que ela é é esposa do senhor Marcio Gabriel responsável pela Supel.

Outra

Já a esposa do Diretor do DER/DEOSP, Lioberto Caetano trabalha na SUPEL, ou seja, tudo indica que eles fizeram o chamado “nepotismo cruzado”. Natalia de Sá Lobato possui cargo na SUPEL com  gratificação similar a da esposa de Márcio Gabriel. Por muito menos que isso, a Polícia Civil de Rondônia prendeu uma pequena multidão na fantasiosa Operação Apocalipse.

Tudo em família

A coisa anda esculhambada também, e não é pouco. Por lá, virou varal de gente pendurada, principalmente os parentes. A filha da atual presidente da CAERD Iacira Therezinha Rodrigues Azamor, Ias Azamaor Barbosa está lotada na SEAGRI. A gerente de administração e Finanças da SEAGRI Lucineide Alves da Silva Oliveira, colocou o filho, Heberte da Silva Carvalho, como “Executor de Projetos Especiais”. A secretária-adjunta da SEAGRI, Mary Terezinha Braganhol conseguiu emplacar dois filhos como assessores do governo, um na controladoria geral do Estado e outro na Casa Civil. A nora da secretária também está lotada na SEAGRI, na função de Chefe de Núcleo de Agroindústria e para fechar com chave de ouro, emplacou a sobrinha como “Assessora técnica”, também na SEAGRI.

Vale lembrar

Que na contratação em cargos comissionados, o ocupante precisa declarar, em termo com registro em cartório, se possui ou não parentes no serviço público, isso é um impeditivo e configura crime de falsidade ideológica, caso não tenham declarado os graus de parentesco.

Sinceramente?

Acho que se formos puxar todos os nomes de comissionados desse governo, a grande maioria possui relações diversas. Mas o que falta para que seja tomada alguma providência? Cadê o resultado da tal auditoria na folha de pagamento que estava sendo feita pelo Tribunal de Contas, FGV e Ministério Público? Isso vai continuar assim mesmo?

Para contatos

Fale conosco pelos telefones (69) 3225-9979 ou 9363-1909. Também estamos nowww.painelpolitico.com e www.facebook.com/painel.politico e no Twitter (@painelpolitico). Caso prefira, envie correspondência para Rua da Platina, 4326, Conjunto Marechal Rondon. Whatsapp 9248-8911.

Beber vinho antes de ir para a cama ajuda a perder peso

Cientistas da Universidade de Harvard estudaram uma amostra de 20 mil mulheres durante um longo período de mais de 13 anos e concluíram que aquelas que bebiam uma média de duas taças de vinho ao dia reduziam significativamente suas probabilidades de ficarem obesas, bem como padecer de algumas das doenças relacionadas. Outro estudo, neste caso da Universidade Estatal do Oregon, também chegou à conclusão  de que tomar vinho pode contribuir à queima de gorduras no corpo. Os cientistas anunciaram que o consumo de uvas escuras, como as que são utilizadas para produzir o vinho tinto, podem ajudar às pessoas com obesidade a queimar gordura mais rápido se ademais se manterem uma dieta relativamente balanceada. Cada tipo de vinho fornece a nosso corpo diferentes quantidades de energia medida em calorias. Enquanto um copo de vinho branco tem 120 calorias, uma de vinho tinto tem 135, aproximadamente. Isto converte o vinho não só no mais saboroso dos aperitivos, senão também no mais saudável.  É evidente que se você substituir a fatia de torta que comes de sobremesa (umas 300 calorias) por uma copo de vinho estará poupando muitas calorias. Claro que a degustação deves ser moderada, um copo ou dois faz bem, mas tomar uma garrafa a cada noite não é exatamente uma boa ideia.beber vinho antes de ir para a cama ajuda a perder peso.

DECISÃO JUDICIAL SOBRE O TRIBUNAL ARBITRAL

Vistos,Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de JOÃO MIGUEL DO MONTE ANDRADE, ROBERVAL ROBERTO AMORIM DE CARVALHO, MARLENE SOUZA MONTEIRO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE RONDÔNIA ¿ TJARON e TJARON ¿ LESTE, narrando, em síntese, ter apurado que os requeridos, travestidos de juízes, vêm exercendo atividades que mais se assemelham às de uma empresa de cobrança, fazendo crer aos consumidores que se trata de atividade vinculada ao Poder Judiciário, sem observarem a necessária imparcialidade e, por consequência, as exatas funções do Tribunal de Justiça Arbitral.

Da mesma forma, que aludidos tribunais, utilizando-se de prepostos que se apresentam como ¿oficial-arbitral¿, efetuam intimações para que as pessoas compareçam às audiências designadas, fazendo ameaça de prisão em caso de não comparecimento.Narra, também, que tais pessoas, em sua maioria consumidores incultos, acreditando que se trata de ordem judicial, comparecem a audiência presidida por pessoa trajando terno e gravata, que se apresenta como juiz, sendo compelidas a firmarem acordos em que se obrigam a pagar juros abusivos, sujeitando-se a cobranças vexatórias em suas casas e locais de trabalho.

Demais disso, que em aludidas audiências por vezes são tratados assuntos concernentes a direitos indisponíveis, o que é vedado em sede de arbitragem, assim como de apresentarem imagens do prédio onde funcionam aludidos tribunais, fotocópias de correspondências e sentenças confeccionadas, ¿prints¿ extraídos de rede social, declarações de consumidores/vítimas e advogado, dentre outros (fls. 29/395).

Ao final, propugna pela concessão de liminar no sentido de determinar a imediata suspensão das atividades dos requeridos e seus prepostos, busca e apreensão de documentos relativos aos processos dos TJARON e TJARON ¿ LESTE, bem como dos bens móveis, utensílios, computadores, maquinários, cofres, telefones, aparelhos eletrônicos, com a utilização de força policial, se necessário, além da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes aos requeridos, inclusive o bloqueio de contas bancárias (Banco Sicoob, n. 756, agência 332-1, c. c. 5472-0) e valores localizados, com as respectivas averbações de indisponibilidade nos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, nos moldes do art. 247, da Lei n. 6.015/73. Requer, ainda, em caráter liminar, a suspensão de todos os efeitos jurídicos dos atos praticados e procedimentos adotados pelos tribunais (TJARON e TJARON ¿ LESTE) e demais requeridos.

Além disso, o arresto e depósito dos bens móveis, incluindo os veículos, ¿junto à Delegacia de Polícia Civil¿.Quanto ao mérito, requer a ratificação da decisão liminar, o fechamento em definitivo dos tribunais, a declaração de que são absolutamente nulos todos os atos praticados direta ou indiretamente pelos requeridos (procedimentos, acordos, sentenças, documentos, cobranças etc), inclusive os que tenham originado processos junto ao Poder Judiciário, além da condenação dos requeridos João Miguel, Roberval e Marlene ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos consumidores lesados com suas práticas.

É o breve relatório. DECIDO A PRETENSÃO LIMINAR.

Como sabido, com o objetivo de visar celeridade na prestação jurisdicional, foram criados inúmeros instrumentos de simplificação de procedimentos e meios alternativos de composição de conflitos, sendo um deles regulamentado com a edição da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem. Tal lei foi editada com a preocupação de dotar a sociedade de um instrumento prático, eficaz e seguro de composição de conflitos, dotando os árbitros nomeados de poderes e deveres, preceituando serem eles “juízes de fato e direito” (art.18) na condução e julgamento do caso para o qual forem nomeados, equiparando-os, quanto no exercício de suas funções ou em razão delas, ¿aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal” (art.17), impondo-lhes, inclusive, as mesmas causas de impedimento e suspeição que impedem o magistrado de conhecer de um litígio (art.14).

Ocorre que, pela farta documentação carreada aos autos pelo Ministério Público, o que se afigura é que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE RONDÔNIA ¿ TJARON e o TJARON ¿ LESTE, ao menos neste azo, através de seus árbitros e prepostos, estão exercendo atividades que mais se assemelham a um escritório de cobrança, sem que seja observada a necessária imparcialidade, utilizando-se ainda de intimações vexatórias em suas casas e locais de trabalho, com ameaça de prisão para que as pessoas compareçam às audiências designadas, fazendo crer que se trata de ordem judicial, sendo as pessoas compelidas a firmarem acordos obrigando-se a pagar juros abusivos, além de tratar de assuntos concernentes a direitos indisponíveis, cuja vedação se extrai da inteligência do art. 1º da Lei 9.307/96.Embora o feito se encontre em sua fase inicial, referidos documentos – carreados aos autos – são suficientes para se vislumbrar a forma equivocada como vêm agindo os requeridos.

Confira-se:

a) consta à fl. 69 intimação do Sr. Benedito, através de SMS, para comparecer a audiência de conciliação, de onde é possível destacar o seguinte trecho: ¿Por o seu não comparecimento, você será trazido a força por uma viatura da polícia, e poderá ser decretado sua revelia, além de você responder por crime de desobediência¿ (SIC);

b) constam à fl. 92 declarações prestadas pelo advogado Valdismar Marim Amancio, junto à 8ª Promotoria de Justiça, de onde é possível destacar: ¿que o declarante é advogado, estando seu escritório localizado no mesmo prédio onde encontra-se instalado um dos escritórios do Tribunal de Justiça Arbitral de Rondônia ¿ TJARON; que o declarante informa que os responsáveis pelo TJARON atuam de maneira totalmente contrária ao disposto na Lei Federal n. 9.307/96, uma vez que encontram-se captando clientes, cobrando inclusive valores antecipados dos mesmos, que os responsáveis do TJARON ainda atuam em ações envolvendo direitos indisponíveis, como os de natureza familiar, sendo tal prática proibida por lei; que na oportunidade o declarante relata que o Sr. Roberval, suposto juiz arbitral, permaneceu por mais de 90 dias com a documentação do Sr. Clemilson Valcácio Santos, onde somente entregou os documentos após o pagamento de R$ 200,00¿ (Termo de Declarações n. 029/2015/8ª PJ/3ª Tit.);

C) consta à fl. 116 declaração prestada pelo Sr. José Nildo de Paula Barbosa, junto à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em que se destaca: ¿fui procurado pelo rapaz da TJARON ¿ Tribunal de Justiça Arbitral de Rondônia, que se identificou como Oficial de Justiça, e me deu conhecimento da necessidade de comparecer na TJARON para audiência referente a uma dívida que possuo com a senhora Graciete B. Da Silva. No dia da audiência 08/04/2014, comparecei ao TJARON, que funcionava em outro endereço, e que atualmente funciona Rua Amador dos Reis, no Shopping, sala 10, bairro Tancredo Neves, o Juiz Arbitral, Dr. João Miguel do Monte Andrade, realizou a audiência de arbitragem inicialmente apenas comigo, momento em que me senti coagido, pois ele havia dito que eu poderia ser preso, que o valor não poderia ser reduzido e que a decisão dele não tinha como ser modificada, não havendo possibilidade de recorrer. Após algumas horas chegou a senhora Graciete B. da Silva, que participou da parte final da audiência sendo ajustado o valor de R$ 637,67, muito embora tenha dito na hora que não teria condições de pagar, pois recebia em média R$ 1.200,00, mas mesmo assim acabei assinando o documento, pois acreditava que poderia ser preso em razão dívida¿;

d) consta às fls. 137/151 fotocópia da inicial de ação visando a nulidade de sentença arbitral (autos n. 0002093-22.2015.8.22.0001 ¿ 7ª Vara Cível desta comarca), movida por Caio Fábio Nogueira e Nogueira, menor, ao argumento de que pessoa absolutamente incapaz não pode recorrer à ¿justiça arbitral¿, como ocorrido, bem ainda porque o Ministério Público em momento algum participou do feito. Aponta ainda como irregular o procedimento praticado por João Miguel do Monte Andrade, pois ¿o compromisso arbitral somente foi assinado pela genitora da parte autora¿, e que ¿o compromisso arbitral nunca firmado com o DPVAT¿.

e) consta às fls. 324/326 fotocópia de ¿compromisso¿ firmado perante o TJARON, em que claramente se vê que as pessoas estariam ajustando que a matéria objeto da arbitragem seria ¿Pagamento de Pensão Alimentícia¿.

F) merecem ainda destaque as postagens ocorridas na rede social Facebook, realizadas pelo usuário ¿Miguel Montte Tjaron¿, dentre as quais se destacam: ¿Pra quem passou 25 anos no jornalismo… acha que advogado põe medo em mim: Kkkkkkkkk sabe de nada inocente. Kkkkk¿, ¿Ontem, o Tjaron Sul advertiu um excelente oficial-Arbitral quanto a sua conduta irregular nas redes sociais; A proposito, a própria lei do porte federal de armas institui a guarda privada, longe de olhares; eu mesmo tenho uma ‘.40′, mas nunca irei fotografa-la e exibi-la por aqui¿, ¿Juiz e advogada. .. uma perfeita união…¿, ¿Viaturas blindados a prova de balas… kkkk¿ (fls. 32/36).

De tais documentos se extrai que os requeridos vêm se utilizando de diversos expedientes, inclusive mensagens de texto e de ¿oficial-arbitral¿ para intimar pessoas e ameaçá-las de prisão para que compareçam às audiências designadas, sendo surpreendidas com a cobrança de valores e coagidas a celebrar acordos. Necessário pontuar que o procedimento perpetrado pelos requeridos não é próprio da arbitragem, pois não houve a eleição consciente da arbitragem como meio de solução do conflito. E mais: há documentos indicando que nos tribunais requeridos questões envolvendo direitos indisponíveis estão sendo tratados, o que é vedado em lei (art. 1º da Lei 9.307/96).Desta forma, considerando a vasta documentação apresentada, bem como considerando os riscos e prejuízos envolvidos nas práticas perpetradas peloos requeridos, tenho que presentes os requisitos necessários para justificar a concessão parcial da liminar pleiteada, especialmente no que se refere à suspensão das suas atividades e prepostos.

Determino, outrossim, a busca e apreensão de todos os documentos e processos dos TJARON e TJARON ¿ LESTE, além de computadores e cofres, que se encontrarem nas sedes de aludidos ¿tribunais¿, exatamente para depois, sendo necessário, serem periciados.

Ademais, determino a indisponibilidade de bens móveis e imóveis existentes em nome dos requeridos, com as respectivas averbações de indisponibilidade no DETRAN/RO, e nos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, observando-se, neste último caso o disposto no art. 247, da Lei n. 6.015/73 (Art. 247. As averbações abrangerão, além dos casos expressamente indicados no inciso III do artigo 168, as sub-rogações e outras ocorrências que por qualquer modo alterem a matrícula ou os registros, em relação aos imóveis e às pessoas que neles figurarem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca).

Os bens móveis apreendidos, à exceção de automóveis, deverão ser removidos e depositados com o Secretário de Administração do Poder Judiciário. Oficie-se ao DETRAN/RO, assim como aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, para que faça constar nos registros de bens existentes em nome dos requeridos, impedimento quanto às suas transferências para terceiros. Lavre-se o meirinho, de tudo, termo pormenorizado, inclusive com a avaliação dos bens a serem apreendidos e depositados.

Defiro, ainda, o bloqueio de contas pertencentes às pessoas jurídicas e saldos eventualmente existentes nas mesmas, medida esta que não se estenderá às pessoas físicas, já que necessitam movimentar normalmente suas finanças para arcar com compromissos assumidos, bem como para sobreviverem. Para tanto, deverá o meirinho plantonista se dirigir ao Banco Sicoob (n. 756), agência 332-1, para bloqueio da conta-corrente n. 5472-0, e constrição de eventual saldo existente, se de titularidade de uma das pessoas jurídicas que figuram no polo passivo.

Acaso o Ministério Público identifique contas de titularidade das pessoas jurídicas, deverá indicar nos autos para fins de bloqueio e constrição de saldo. Também determino, ao menos no presente momento, que sejam suspensas de imediato todas as atividades dos requeridos e de seus prepostos, no que tange à prática de arbitragem, sob pena de caracterizar crime de desobediência e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato praticado, valor este que poderá ser majorado.

Indefiro o pedido de liminar concernente à suspensão de todos os efeitos jurídicos dos atos praticados e procedimentos adotados pelos TJARON, TJARON ¿ LESTE e demais requeridos, pois tal pleito, de forma genérica, afetaria acordos que eventualmente possam ter sido celebrados legalmente, devendo cada caso ser analisado individualmente, mostrando-se adequado neste momento apenas a suspensão das atividades.

Publique-se edital no Diário da Justiça, por três dias consecutivos, dando ciência desta ação para que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes.

Oficie-se à Receita Federal no sentido de solicitar cópias das duas mais recentes declarações de imposto de renda enviadas pelos requeridos.

Citem-se os requeridos com as advertências legais para, querendo, responderem em 15 (quinze) dias aos termos da presente ação, devendo os mesmos também serem intimados acerca da presente decisão.

Expeça-se desde já ofício ao Comando Geral da Polícia Militar requisitando reforço policial para imediato cumprimento da presente decisão, devendo o meirinho utilizá-lo caso entenda necessário.

Expeça-se dois mandados judiciais, exatamente para que sejam cumpridos de forma concomitante, sendo um deles por Oficial de Justiça Plantonista deste Fórum Cível, ao passo que o outro por qualquer Meirinho que neste recinto se faça presente, mediante sua simples distribuição.

Defiro o pedido para que o oficial de justiça utilize das prerrogativas indicadas no art. 172, § 2º, do CPC.

Determino, por fim, que o presente feito tramite em segredo de justiça, máxime para que seja efetivamente cumprida esta liminar.

Efetuem as alterações necessárias.

Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2015.

José Antônio Robles Juiz de Direito

 

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