Se optar pelo saque-aniversário, o trabalhador ficará impedido de retirar o dinheiro na dispensa do trabalho
O governo anunciou novas regras para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além da possibilidade de sacar R$ 500 para todos os trabalhadores, os cotistas também poderão optar pelo chamado saque-aniversário, que prevê retiradas anuais de um percentual das contas ativas e inativas. Até então, o trabalhador só podia sacar os recursos em condições descritas na lei como na demissão sem justa causa, na aposentadoria ou compra da casa própria, entre outras. Se optar pelo saque-aniversário, o trabalhador ficará impedido de retirar o dinheiro na dispensa do trabalho. Mas as outras condições de saque, como a aposentadoria, permanecem inalteradas, segundo a Medida Provisória (MP) 889/2019.
O trabalhador que se aposenta pode sacar o saldo integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pode receber, mês a mês, os novos depósitos, se continuar trabalhando na mesma empresa. Quando o trabalhador se aposenta, ele recebe do INSS uma correspondência comunicando o início do pagamento do benefício previdenciário: a carta de concessão.
Este documento o habilita a receber todo o saldo do FGTS, de todos os contratos de trabalho que teve durante a vida inteira. Se tiver, também pode receber o saldo das cotas do PIS/Pasep. Muitos aposentados continuam trabalhando para complementar a renda e podem receber, mensalmente, os 8% do salário que a empresa tem que depositar.
É preciso que o empregado continue na empresa pela qual deu entrada no benefício do INSS e tenha registro na carteira de trabalho. Ele tem que comparecer à Caixa Econômica Federal e informar que deseja ter esse depósito mensal transferido para sua conta.
Saque-aniversário e saque emergencial
O saque- aniversário será uma nova modalidade de retirada de recursos do FGTS na qual o trabalhador poderá optar por sacar anualmente parte do saldo do fundo. A condição passará a valer a partir de abril de 2020.
Para o saque-aniversário, será aplicado um percentual sobre o somatório do saldo das contas vinculadas do trabalhador, acrescido de parcela adicional, que define o valor total a ser sacado. O valor a ser sacado será uma parcela do saldo, que poderá variar entre 5% (para as contas maiores) e 50% (para as contas menores).
FONTE: Agência O Globo
Add Comment