O Governo do Estado de Rondônia, atentando-se ao disposto na Lei n. 13.188/15, vem por
meio deste requerer o direito de resposta em relação à matéria publicada pelo veículo indicando suposta omissão/ausência de resposta do Estado de Rondônia aos ques onamentos do Ministério Público Federal acerca dos hospitais de campanha.
O direito de resposta está assegurado pela Lei 13.188/15 em seu art. 2º, o qual dispõe que:
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmi da por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou re ficação, gratuito e proporcional ao agravo.
- 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou no cia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que u lize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a in midade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa sica ou jurídica iden ficada ou passível de iden ficação. (g.n.).
No presente caso, a divulgação atenta diretamente contra a reputação, o nome, a marca e
imagem do Governo do Estado de Rondônia ao supor uma omissão na prestação de informações ao Ministério Público Federal, subentendendo que há irregularidades por parte do Estado.
Tendo em vista o ocorrido, sirvo do presente para informar que o Governo de Rondônia
apresentou as informações solicitadas, por essa razão, solicitamos a divulgação da resposta em igual proporção ao material divulgado pelo portal, observando os termos dos arts. 4º e 5º da Lei 13.188/15, o qual afirma que:
Art. 4º A resposta ou re ficação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I – pra cado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou re ficação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
[…]
- 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou re ficação seja divulgada, publicada ou transmi da nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
- 3º A resposta ou re ficação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente. (g.n.).
Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar
ou transmi r a resposta ou re ficação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respec vo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
(g.n.)
Assim, encaminhamos resposta à matéria publicada pelo veículo obje vando sua
divulgação, conforme previsto na Lei n. 13.188/15:
O Governo do Estado de Rondônia, através da Superintendência Estadual de Comunicação (Secom), vem a público esclarecer que atendeu ao pedido do Ministério Público Federal, representado pela Sra. Lindora Maria Araújo, Subprocuradora Geral da Republica, no que se refere à solicitação de informações acerca dos inves mentos realizados para criação de hospital de campanha, unidades hospitalares que tem por finalidade o combate à covid-19.
O Governo do Estado de Rondônia enviou os esclarecimentos no dia 24 de março de 2021. O próprio MPF confirmou recebimento da manifestação do Governo de Rondônia através de e-mail encaminhado à Governadoria.
Segue abaixo as informações prestadas ao Ministério Público Federal:
O denominado Hospital de Campanha de Rondônia foi inaugurado no dia 24 de junho de 2020, consis ndo em uma Unidade de Saúde de estrutura permanente, possuindo, inclusive, uma usina de oxigênio. Com o término da pandemia, suas instalações poderão ser u lizadas conforme as necessidades de saúde futuras do Estado. Atualmente, o hospital conta com 71 (setenta e um) leitos clínicos e 31 (trinta e um) leitos de UTI para adultos.
O Hospital de Campanha de Rondônia Zona Leste, inaugurado no dia 4 de agosto de 2020, é o resultado de uma reforma realizada no prédio onde anteriormente funcionava o Centro de Reabilitação de Rondônia (Cero). Trata-se de uma unidade de saúde de estrutura permanente que, após o término da pandemia, poderá ser u lizada à medida das necessidades de saúde futuras do Estado. No momento, essa unidade hospitalar funciona como retaguarda para o atendimento de pacientes acome dos pela Covid-19 e conta com 10 (dez) leitos clínicos e 50 (cinquenta) leitos de UTI para adultos.
Com relação aos Hospitais de Campanha Covid-19, sob gestão dos municípios de Ariquemes (Centro de Afecções Respiratórias) e de Guajará-Mirim (Hospital Regional Perpétuo do Socorro), inaugurados nos dias 3 de abril e 11 de junho de 2020, respec vamente, também apresentam estrutura de caráter permanente, sendo que o primeiro conta com 28 (vinte e oito) leitos de UTI para adultos e o segundo com 23 (vinte e três) leitos clínicos e 4 leitos de suporte ven latório pulmonar para adultos.
O Estado de Rondônia realizou inves mentos em hospitais de campanha que serão
u lizados mesmo após a pandemia e os dados foram enviados nos termos solicitados, inexis ndo, portanto, omissão por parte do Governo Estadual no atendimento ao requerimento do MPF.
Atenciosamente,
SUÉLLEN LEMOS SILVA DOS SANTOS
Diretora de Comunicação
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