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Cantor Leonardo é inserido na lista suja do trabalho análogo a escravidão

A inserção de Leonardo na lista se dá após uma fiscalização realizada pelo MTE na fazenda Talismã, em Jussara (GO). Assessoria do cantor afirmou tratar-se de funcionários de outra pessoa que arrendou parte da propriedade

O nome do cantor Leonardo, registrado como Emival Eterno da Costa, foi inserido no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, mais conhecida como ‘lista suja’ do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O documento foi atualizado nesta segunda-feira (7/10) por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Segundo o MTE, nesta nova edição foram incluídos 176 nomes.

A inserção de Leonardo na lista ocorreu após uma fiscalização realizada pelo MTE na fazenda Talismã, em Jussara (GO), região noroeste de Goiás. De acordo com o documento divulgado nesta segunda-feira, foram encontrados seis trabalhadores em condições análogas à escravidão.

Em resposta ao Correio, a assessoria do cantor afirmou tratar-se de funcionários de outra pessoa que arrendou parte da propriedade para o plantio de soja. Ela também conta que o caso já foi resolvido pela Justiça.

“Lista Suja”

A atualização e divulgação da chamada “Lista Suja” ocorre semestralmente, visando garantir transparência nas ações administrativas resultantes das fiscalizações contra o trabalho análogo à escravidão. O Ministério do Trabalho e Emprego informou que, entre os 176 empregadores registrados, 20 foram apontados pela prática de trabalho análogo à escravidão no setor doméstico.

As atividades econômicas com maior número de registros incluem a produção de carvão vegetal, com 22 empregadores (sendo 12 provenientes de florestas plantadas e 10 de florestas nativas), a criação de gado bovino (17), a extração mineral (14) e o cultivo de café e construção civil, ambos com 11 empregadores.

Segundo o ministério “a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Empregadores ocorre somente após a conclusão do processo administrativo que julga o auto específico de trabalho análogo à escravidão, resultando em uma decisão administrativa irrecorrível de procedência. Importante destacar que, mesmo após a inserção no Cadastro, conforme estipulado pelo artigo 3º da Portaria Interministerial que o regulamenta, o nome de cada empregador permanecerá publicado por um período de dois anos”.

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