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Assis Raupp: justiça de Mato Grosso nega recurso e ele continua afastado do cargo de prefeito de Colniza

O prefeito afastado do município de Colniza-MT João Assis Ramos (Assis Raupp-PMDB), perdeu mais uma batalha judicial que trava para tentar voltar a sua função. A juíza da terceira câmara civil do MT Dra VANDYMARA G. R. P. ZANOLO indeferiu o pedido de recondução ao cargo para  João Assis Ramos , confira abaixo:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

25/02/2016
Liminar Indeferida

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza no Mandado de Segurança (Código 70855) impetrado pelo agravante JOÃO ASSIS RAMOS, que indeferiu o pedido de liminar formulado, por meio do qual o mesmo pretendia a sua recondução ao cargo de Prefeito.

O agravante alega que a Câmara Municipal, em razão de atos engendrados pelo Presidente da Câmara Municipal de Colniza – autoridade apontada como coatora – auxiliado pelos demais vereadores, suplentes, assessores do Poder Legislativo Municipal e advogado privado, aprovou por unanimidade o afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal de Colniza, pelo prazo de 90 dias, por meio do Decreto Legislativo nº 001/2016 e, na sequência, em sessão solene foi dado posse ao Vice-Prefeito.

Sustenta que o ato está eivado de nulidade, afirmando que em nenhum momento foi citado pessoalmente dos fatos, e que os atos praticados pela autoridade apontada como coatora violam os preceitos legais e as prerrogativas do agravante, além de ter sido dificultado o acesso aos documentos que deram ensejo ao seu afastamento, em ofensa à garantia de ampla defesa.

Discorre acerca das ilegalidades ocorridas no decorrer da 1ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal, em 30/01/2016, quando, após leitura da Denúncia nº 608/2016, a autoridade apontada como coatora anunciou a desocupação das cadeiras de quatro vereadores titulares, para que temporariamente os suplementes assumissem suas posições.

Afirma que tal ato se deu única e exclusivamente com o objetivo de votar a matéria em pauta, acerca do recebimento da denúncia que recaía sobre o ora agravante e do seu afastamento preventivo.

Sustenta o equívoco da decisão agravada, argumentando que houve grave afronta ao princípio da ampla defesa e ilegalidade no seu afastamento preventivo, reafirmando que houve irregularidades em relação à composição da Comissão Processante, que sequer foi notificado acerca do oferecimento e recebimento da denúncia, do processamento de tal comissão, tampouco para apresentação de defesa prévia.

Alega a ausência de previsão legal para a votação de afastamento temporário do chefe do Executivo Municipal, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado, argumentando que a permanência dos efeitos do julgamento realizado na Sessão Plenária Extraordinária, com o afastamento do agravante e a manutenção do Vice-Prefeito no cargo, prejudicará a continuidade dos procedimentos administrativos e implicará em instabilidade na municipalidade, diante das sucessivas ilegalidades por ele praticadas a partir de então.

Assim, pugna pela concessão da liminar indeferida na origem, a fim de que seja o agravante reconduzindo ao cargo de Prefeito, com a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2016.

Decido.

Constata-se, prefacialmente, a regularidade formal na interposição do presente agravo, na forma instrumental, conforme disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, bem como o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do mesmo Diploma Legal.

Para a antecipação da tutela recursal (art. 527, inc. III, parte final, Código de Processo Civil), exige-se a presença de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, e reversibilidade da medida.

Por outro lado, o deferimento da liminar pleiteada em mandado de segurança pressupõe a plausibilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no julgamento do pedido, sendo que tais requisitos devem estar concomitantemente presentes.

A despeito dos argumentos vertidos na peça inaugural, tenho que o caso não comporta a antecipação da tutela recursal pretendida, uma vez que o ato questionado não apresenta ilegalidade de pronto aferível, mesmo porque o próprio Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 5º, inciso I, que:

“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.” (Grifou-se).

Assim, ao menos em sede de cognição sumária, são consistentes os argumentos do juízo a quo ao indeferir a liminar:

“(…) o pedido liminar de nulidade da sessão extraordinária ainda contempla dois outros pedidos aptos a apreciação por este juízo: o de incidência da súmula vinculante 46 do STF e o de composição do quadro de vereadores que votaram o recebimento da denúncia contra o prefeito.

No que tange à composição da Câmara para o recebimento da denúncia, tenho que, nesta fase sumária de cognição, a composição se deu nos termos do DL 201, em especial seu artigo 5º, inciso I, que menciona: “Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.” Ora, tendo sido realizada a mesma denúncia e com fatos conexos tanto para vereadores e para o prefeito, a princípio, o impedimento do recebimento da denúncia se estende ao recebimento da denúncia contra o Prefeito, eis que foi realizada no mesmo ato.

Logo, por ora, com base nesse fundamento, denego a liminar pleiteada.

Por fim, em relação à aplicação da súmula vinculante, de fato a Constituição Estadual possui mecanismos que, supostamente, divergem do constante do DL 201. Este, sendo lei federal, converge com o conteúdo da súmula vinculante, o que, segundo o impetrante, não ocorreria com a Constituição do Estado de Mato Grosso.

Ocorre que, atento aos documentos juntados, bem como à ata da sessão extraordinária, verifico que inexiste fundamento relevante para, já nesta fase sumária, a apreciação de inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual, sem antes, ao menos, dar chance de a autoridade coatora, bem como à Câmara Municipal de Colniza, de se manifestar nos autos, em especial de trazer os documentos que, tal como registrado pelo impetrante, divergiriam do realizado na sessão extraordinária.

Ainda que, a priori, a norma utilizada seja divergente do DL 201, acredito prudente a manifestação da autoridade coatora e da assessoria jurídica da Câmara desta comarca sobre o assunto, de forma que o contraditório, nesta fase, não deve ser mitigado (em especial quando a própria parte impetrante junta vários documentos que, supostamente, divergiriam do oficialmente publicado).”

Além disso, o ato combatido apenas determinou o afastamento do agravante de suas funções, pelo prazo de 90 (noventa) dias (fls. 64-TJ), e não a cassação do mandato eletivo, o que, de fato, dependerá da conclusão do processo, no qual deverá lhe ser assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 203, §1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67.

Sendo assim, sem prejuízo de uma análise mais acurada após as informações do Juízo a quo e resposta do agravado, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida.

Comunique-se ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe informações, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, e intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo legal.

Intime-se o agravante acerca da certidão de fls. 158-TJ, para as providências que entender cabíveis.

Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2016.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Juíza de Direito Convocada – Relatora
25/02/2016
Remessa Enviado para: TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL .

Recebido no(a) TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em 25/02/2016 19:29:55 pelo Usuário 21850.
25/02/2016
Enviado para Imprensa Enviei em 25/02/2016 à imprensa para publicação no DJE
17/02/2016
Concluso ao Relator Enviado para GABINETE DA DRA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO.

Obs: EXMO SR.DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Recebido no(a) GABINETE DA DRA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO em 18/02/2016 14:29:49 pelo Usuário 25827.
17/02/2016
Juntada Ao(s) 17 dia(s) do mês de fevereiro de 2016, faço a estes autos juntada da Manifestação protocolada sob nº 17513/2016, subscrita pelo Advogado do Agravante João Assis Ramos, requerendo juntada de documentos. Do que eu,____________________, Maysa Carla Maciel de Barros, Chefe de Divisão Judiciária, digitei este termo. Eu, _______________, Ângela Zenir do Carmo, Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Cível, o conferi.
17/02/2016
Certidão CERTIFICO que o presente feito foi requisitado ao gabinete do relator para juntada de petição. Dou fé. Do que eu, _________________ (Maysa C. M. Barros) Chefe da Divisão Judiciária, lavrei a presente aos 17 dia(s) do mês de fevereiro de 2016. Eu, _________________ (Belª Angela Zenir do Carmo) Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Cível, a subscrevi.
17/02/2016
Remessa Enviado para: TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL .

Obs: Enviado para juntada por solicitação da secretaria.

Recebido no(a) TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em 17/02/2016 19:16:55 pelo Usuário 21850.
12/02/2016
Concluso ao Relator Enviado para GABINETE DA DRA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO.

Obs: EXMO SR.DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Recebido no(a) GABINETE DA DRA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO em 12/02/2016 17:11:18 pelo Usuário 25827.
12/02/2016
Certidão CERTIFICO que em 11/02/2016 foi efetuado o pagamento do preparo deste recurso, conforme consta às fls. 40-TJ na guia de recolhimento nº 07227, expedida via internet. CERTIFICO, outrossim, que houve lapso do(a) Recorrente referente ao recolhimento efetuado da guia nº 07227, expedida via internet, e por este motivo há saldo credor no valor de R$ 142,10 (cento e quarenta e dois reais e dez centavos). CERTIFICO, ainda, que o Recorrente deverá peticionar ao Presidente deste Tribunal solicitando o ressarcimento do valor supracitado e deverá constar na petição de ressarcimento nome completo, CPF., banco a ser creditada a restituição, agência e conta corrente, bem como cópia da supracitada guia e, se a restituição for para o causídico, cópia da procuração com poderes para esse fim; dou fé que eu, aos 12 dia(s) do mês de fevereiro de 2016 conferi esse termo, ____________________ Silvia Maria Maricatto Rodrigues, Chefe de Divisão de Custas Judiciais.
12/02/2016
Certidão Certifico que este feito foi classificado e distribuído de acordo com as normas regimentais. Do que eu, ________________________, (Marleo Alonso Martins de Mello) Chefe de Divisão de Feitos o digitei Aos 12 dias do mês de fevereiro de 2016. Eu, ___________________________, (Belª. Karine Moraes Giacomeli de Lima) Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar conferi este termo.”)
12/02/2016
Distribuição O presente feito foi distribuído na classe CNJ-202, para o(a) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL para a DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

DISTRIBUIÇÃO – Sorteio

Magistrados participantes do sorteio:
DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos:
DR. VINÍCIUS ALEXANDRE FORTES DE BARROS
11/02/2016
Tramitação para confirmação Enviado para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR.

Obs: DIVISÃO DE FEITOS.

Recebido no DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR. Em: 11/02/2016 às 17:57:08 pelo usuário 679

FONTE:http://www.colnizamtnoticias.com.br/colniza/prefeito-afastado-de-colniza-mt-tem-recurso-negado.html

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