Circulam informações sem nenhum fundamento sobre uma suposta inelegibilidade de Expedito Júnior, que teria “perdido um recurso na Justiça Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal”, portanto estaria inelegível. A informação não procede. Em outubro deste ano, decisão monocrática do ministro Luiz Fux (que também é ministro do STF), encerrou a discussão sobre a elegibilidade de Expedito, conforme decisão abaixo. No despacho, o ministro também determinou o arquivamento do processo e negou seguimento a recursos ordinários de partidos e candidatos que porventura viessem a questionar o fato:
Despacho
Decisão Monocrática em 02/10/2014 – RO Nº 20523 Ministro LUIZ FUX
Publicado em 09/10/2014 no Publicado em Sessão
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO DIAS ANTES DA ELEIÇÃO. ALCANCE DO CONTIDO NO ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. RECURSOS ORDINÁRIOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
In casu, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas impugnações, e deferiu o registro da candidatura de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, ao cargo de Governador, e de Neodi Carlos Francisco de Oliveira, ao cargo de Vice-Governador, na mesma chapa, nas eleições 2014. Eis a síntese dos fundamentos expendidos, verbis (fls. 705):
“Eleições 2014. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação por abuso de poder. Efeitos cessados antes do pleito. Fato superveniente. Contagem pelo ano civil. Registro deferido.
O candidato condenado por abuso de poder por órgão colegiado desta Corte, que se encontra inelegível, mas cujos efeitos irão cessar antes do pleito, deve ter seu registro deferido por se0 tratar de alteração por fato superveniente, previsto na Lei n. 9.504/1997.”
Contra essa decisão foram interpostos dois recursos ordinários, o primeiro, pelo Ministério Público Eleitoral, e, o segundo, pela Coligação “Rondônia Rumo Certo 2″ .
No recurso de fls. 753-764, interposto com base no art. 121, § 4º, III, da Constituição da República¹, o Ministério Público Eleitoral alega ofensa ao art. 5º, caput, da Carta Política², uma vez que a técnica de contagem do prazo confere tratamento jurídico igual a pessoas com situações jurídicas distintas durante o período de registro e campanha.
Aponta, na sequência, ultraje ao art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/1990³, máxime porque o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea j coincide com a data da eleição em que praticado o ilícito eleitoral. Ademais, no caso, tal inelegibilidade cessaria no dia 1º/10/2014, considerando-se fato superveniente e aplicando-se o art. 11, § 10, da Lei das Eleições4.
Em seguida, aduz que o deferimento do registro de candidatura ultraja o princípio da verdade eleitoral, na medida em que “a Justiça Eleitoral atesta à sociedade uma situação de fato inexistente, qual seja, que, na ocasião do registro, o candidato encontra-se regular com todas as condições de elegibilidade e que não se enquadra em nenhuma causa de inelegibilidade” (fls. 759).
Articula também o Parquet eleitoral, ancorado no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 5, que não poderia ser concedida a certidão de quitação eleitoral, uma vez que o Recorrido não se encontraria na plenitude de seus direitos políticos. Em suas palavras, “não basta a capacidade eleitoral ativa (que atualmente o recorrido possui). Há, ainda, de estar no pleno exercício de sua capacidade eleitoral passiva, qual seja, encontrar-se elegível, apto a ser eleito”. E pondera que ¿a jurisprudência exige que seja aferida no momento do registro e, quanto a este ponto, não existe divergência a ser registrada, principalmente porque estamos tratando de condição de elegibilidade em que a presença se faz necessária no momento do requerimento do registro de candidatura” (fls. 761).
Assevera que o acórdão violou o art. 14, § 3º, II, da Constituição da República, pois teria reconhecido de forma indevida a plenitude dos direitos políticos a quem não possui capacidade eleitoral passiva (fls. 763).
Requer, por fim, o provimento do recurso ordinário, para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura do Recorrido.
Os embargos de declaração opostos pelo Partido dos Trabalhadores (fls. 766-771) foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 774).
A Coligação Rondônia no Caminho Certo 2 também interpôs recurso ordinário (fls. 786-814), com espeque no art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição. Em suas razões, a Coligação Recorrente aponta a inelegibilidade do Recorrido, ante a aplicação do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Isso porque, segundo alega a Recorrente, não obstante o pretenso candidato ter sido condenado em 2008, pelo TRE/RO, por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, referentes às eleições de 2006, jamais sofrera os efeitos da inelegibilidade prevista no dispositivo legal acima citado. A seu juízo, ¿em 2010[,] concorreu sub judice e em 2011 o STF entendeu pela não aplicação da norma para as eleições gerais de 2010 e agora (2014) sendo candidato, teve sua candidatura deferida pela Corte de Origem” (fls. 793).
Cita, em amparo de sua pretensão, precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a inelegibilidade deve ser analisada no bojo do pedido de registro de candidatura (fls. 794).
Assevera ausente a quitação eleitoral, que é uma condição de elegibilidade fundamental, e indica certidão juntada aos autos e expedida pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação do TRE/RO (fls. 795).
Requer o provimento do recurso, para que seja indeferido o registro de candidatura do Recorrido.
Expedito Gonçalves Ferreira Júnior apresentou contrarrazões a fls. 818-841.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos recursos ordinários (fls. 866-870).
É o relatório. Decido.
Ab initio, pontuo que é incontroverso nos autos que Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, ora Recorrido, foi condenado pela Justiça Eleitoral na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 02/2006 (Acórdão TRE/RO nº 100/2007) e na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 3329 (Acórdão TRE/RO nº 439/2008), com decisões transitadas em julgado, relativas às Eleições de 2006.
Por tal motivo, a controvérsia travada diz respeito apenas e tão somente à contagem do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Mais especificamente, questiona-se o termo da referida contagem da inelegibilidade, i.e., se a restrição incide até o final de 2014 ou se ultima em 1º.10.2014.
Ao apreciar a matéria, este Tribunal Superior sedimentou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem da inelegibilidade de 8 (oito) anos é a data da eleição em que o ilícito foi praticado. Já no tocante ao termo final, restou fixado por esta Corte que seria no dia de igual número ao da eleição em que verificada a conduta ilícita, após o interregno legal de 8 (oito) anos. Cito, nesse sentido, o precedente:
“REGISTRO – ELEIÇÕES – SEGUNDO COLOCADO – RECURSO – INTERESSE DE AGIR. Mesmo em se tratando de recorrente que obteve, na eleição, o segundo lugar, persiste o interesse em ver o registro deferido, tendo em conta o primeiro colocado não haver alcançado mais da metade dos votos válidos.
INELEGIBILIDADE – ALÍNEA J DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 – ALCANCE. O disposto na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 aplica-se apenas a quem, à época da conduta vedada, era agente público, não cabendo interpretar de forma ampliativa preceito que verse inelegibilidade.
INELEGIBILIDADE – ALÍNEA J DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 – PRAZO – TERMO INICIAL. A teor do contido na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, os oito anos alusivos à inelegibilidade têm como termo inicial a eleição em que praticado o desvio de conduta. A ausência de data idêntica, considerados os pleitos de 2004 e 2012, é conducente a concluir-se que, à época deste último, o candidato já era elegível, observando-se o disposto no parágrafo 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997.”
(REspe nº 9628/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/10/2013).
Por tal razão, o prazo conta-se da eleição, conforme determinação expressa no dispositivo legal6, a qual ocorreu em 1º/10/2006, e encerra-se 8 (oito) anos depois, contados os anos civis, ou seja, em 1º/10/2014. Como as eleições de 2014 ocorrerão em 5/10/2014, já haveria o transcurso do prazo de inelegibilidade, destarte, o que altera o estado jurídico do Recorrido, não mais sofrendo qualquer restrição ao exercício de seu ius honorum.
Ademais, anoto que a cessação da inelegibilidade pelo decurso do prazo previsto pode – e deve – ser aferida quando do julgamento do registro de candidatura. Na exegese que emprestei ao art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 7, no julgamento do RO nº 15.429, as circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem ou atraiam a inelegibilidade devem ser aferidas pelo magistrado quando da apreciação do registro do pretenso candidato. A jurisprudência do TSE perfilha similar entendimento:
“Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90. Prazo. Contagem. Término.
1. Em relação à coligação agravante, constata-se a irregularidade da representação processual, a impedir o conhecimento do agravo regimental (Súmula 115 do STJ).
2. O prazo de oito anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, segundo o atual entendimento deste Tribunal, tem como termo final a data de igual número a partir da eleição na qual se deu a condenação.
3. A cessação da inelegibilidade é fato superveniente à data do registro de candidatura, a teor do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 (REspe nº 93-08, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 30.9.2013).
Agravo regimental da Coligação Unidos por Guia Lopes não conhecido e agravo regimental do Ministério Público Eleitoral não provido.”
(AgR-REspe nº 19557/MS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 31.3.2014); e
“INELEGIBILIDADE – CESSAÇÃO – ALCANCE DO ARTIGO 11, PARÁGRAFO 10, DA LEI Nº 9.504/97. Cessada a inelegibilidade antes das eleições, cumpre observar, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97, o fenômeno.
INELEGIBILIDADE – CESSAÇÃO – PROCESSO DE REGISTRO – SOBRESTAMENTO – IMPROPRIEDADE. Descabe sobrestar o processo de registro para aguardar-se o termo final da inelegibilidade.
INELEGIBILIDADE – CONSIDERAÇÃO – LIMITE.
O termo final para considerar-se a cessação da inelegibilidade coincide com o encerramento da jurisdição ordinária, sendo imprópria a consideração de fato novo em sede extraordinária.
INELEGIBILIDADE – CESSAÇÃO – MEDIDA ACAUTELADORA. Possível é ter-se, no campo da cautelar, providência visando à eficácia da cessação da inelegibilidade antes das eleições.”
(Cta nº 38063/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 5/2/2014).
No tocante à falta de quitação eleitoral, ressalte-se que essa decorre da inelegibilidade, que cessará antes das eleições de 2014. Após seja operada, o pretenso candidato estará quite, reunindo todos os requisitos exigidos para concorrer ao cargo eletivo pretendido.
Ex positis, nego seguimento aos recursos ordinários, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral8.
Publique-se em sessão.
Brasília, 2 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
fonte: Painel Politico
Add Comment