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Acesso a informação de interesse público não requer justificativa, decide CNMP

O pedido havia sido negado pela Promotoria de Rolândia e pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná

Não é necessário apresentar justificativa para solicitar o acesso a informações de interesse público produzidas ou sob guarda do poder público. Isso porque a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) veda a imposição de condicionantes ao acesso às informações.

Esse foi o entendimento aplicado pelo conselheiro Erick Venâncio, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao determinar que a Promotoria de Rolândia entregue a um estudante de Direito cópia de uma notícia de fato, que apurou suposta irregularidade do exercício da advocacia por um assessor parlamentar.

O pedido havia sido negado pela Promotoria de Rolândia e pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná porque o autor não figurava como interessado nos autos e não apresentou justificativa do seu interesse na obtenção das cópias, conforme exige Resolução 1928/08, da PGR-PR.

O pedido foi feito pelo estudante de Direito Benedito da Silva Junior — o mesmo que ingressou com um Habeas Corpus em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Não satisfeito com as repostas do MP-PR, ele ingressou então com pedido de providências no CNMP.

Em manifestação, a Corregedoria do MP-PR reafirmou os motivos pelos quais negou o acesso à cópia da notícia de fato. Além disso, afirmou que é praxe do requerente “divulgar cópia das peças nas mídias sociais” e que por isso ele vem sofrendo diversos processos criminais.

Os argumentos do MP-PR, no entanto, foram todos derrubados pelo conselheiro Erick Venâncio. Primeiro o relator destacou que a norma do MP-PR que fundamentou a negativa de cópia da notícia de fato contraria a Lei de Acesso à Informação.

Venâncio observou que o próprio CNMP editou normas prevendo a necessidade de justificativa nos pedidos de acesso à informação. Porém, segundo o conselheiro, essas normas foram editadas com base na Lei 9.051/95, anterior à Lei de Acesso à Informação. Nesse caso, complementou, deve prevalecer a lei mais recente.

“O conflito estabelecido entre os dispositivos legais deve ser resolvido pelo critério lex posterior derogat legi priori, segundo o qual, na existência de duas normas antinômicas e do mesmo nível, a mais recente deverá prevalecer sobre a mais antiga”, afirmou.

Ao defender que é preciso acabar com cultura do sigilo que ainda vigora no país, o conselheiro afirmou que a regra é a publicidade e o acesso à informação, sendo o sigilo a exceção. Em sua decisão, Erick Venâncio relacionou as exceções ao princípio da publicidade, que permitem negar o acesso à informação.

Quanto ao hábito do requerente de divulgar informações em redes sociais, já tendo inclusive sendo processado por isso, o conselheiro afirmou que a existência de processos em cursos ou condenações pregressas não estão entre as possíveis causas de exceção à publicidade.

“Entender de modo contrário seria admitir a presunção da má-fé nas futuras condutas do agente, o que afronta o princípio do devido processo legal”, complementou.

Assim, por entender que a notícia de fato trata de matéria de cunho eminentemente público e que não se encaixa em nenhuma das hipóteses de exceção à publicidade, o conselheiro determinou que o MP-PR forneça cópia da notícia de fato ao requerente.

FONTE: Conjur

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