Cidades

TCHAU QUERIDO 3: TSE rejeita pedido de recurso de Jair Montes, e deputado está fora das eleições deste ano

Porto Velho, Rondônia – Em decisão do Ministro Raul Araújo, a qual foi expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral no último dia 23, fica mantida a decisão da instância estadual em cassar o pedido de registro de candidatura de Jair Montes, do Avante, que agora está definitivamente fora da disputa eleitoral.

O Ministro relator avaliou os autos do processo e considerou pertinentes as decisões das instâncias inferiores, afirmando em seu despacho que não há nada a deferir na petição apresentada pelo candidato, o que significa que a decisão do TRE permanece válida.

Confira abaixo a íntegra do despacho:

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) Nº 0600704-74.2022.6.22.0000 (PJe) – PORTO VELHO – RONDÔNIA

Relator: Ministro Raul Araújo

Recorrente: Jair de Figueiredo Monte

Advogados: Fernando Neves da Silva – OAB/DF 2030 e outros

DECISÃO

Eleições 2022. Recurso ordinário eleitoral. Requerimento de registro de candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Condenação criminal (art. 1º, I, e, item 2, da LC nº 64/1990). Procedência. Indeferimento do registro. Restrição ao acesso de recursos públicos e ao uso do horário eleitoral gratuito em rádio e televisão. Pedidos liminares concedidos nos autos da TutCautAnt nº 0601142-15.2022.6.00.0000/RO. Nada a deferir. Remessa à PGE para parecer.

O partido AVANTE formulou o pedido de registro de candidatura de Jair de Figueiredo Monte para concorrer ao cargo de deputado estadual no Amazonas, nas Eleições 2022 (ID 158106397).

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro, em razão de sobre o candidato supostamente incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar nº 64/1990, por ter sido condenado em razão da prática de crime previsto art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 158106415).

Nos mesmos autos o MPE ajuizou ação cautelar incidental com pedido de tutela de urgência (ID 158106646), a qual foi deferida pelo relator para, em caráter inaudita altera pars determinar a imediata suspensão de utilização, por parte do candidato, dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), até que seja analisado o mérito do registro de candidatura, sob pena de multa no valor de R$ 50.0000,00 (ID 158106648).

Opostos embargos de declaração pelo candidato (ID 158106655), a estes foi dado provimento apenas para reconhecer erro material quanto ao nome do interessado/embargante (ID 158106661).

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou a questão de ordem arguida pela defesa do prazo de 5 dias para contestar a ação cautelar incidental em RCAND; rejeitou a questão de ordem de desentranhamento de documentos e, no mérito, julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu o registro de candidatura, com a confirmação da tutela de urgência. O acórdão ficou assim ementado (ID 158106671):

Eleições 2022. Pedido de registro. Candidato. RRC. Deputado estadual. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Crime de associação ao tráfico de entorpecentes. Condenação por órgão colegiado. Presente. Inelegibilidade. Indeferimento.

I – A causa restritiva à capacidade eleitoral passiva, insculpida no item 7 da alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, a prática de crimes que comprometem o bem jurídico tutelado pela categoria de crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins.

II – A inviabilidade da candidatura, mormente diante do indeferimento do pedido registro, impõe a suspensão do recebimento de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e utilização de horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, visando salvaguardar o erário do evidente prejuízo à sociedade.

III – Ação de impugnação julgada procedente e registro indeferido.

Foram opostos embargos de declaração (ID 158106676), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (ID 158106685).

Dessa decisão o candidato Jair de Figueiredo Monte interpôs o presente recurso ordinário (ID 158106690).

Preliminarmente, alega que todos os votos foram transcritos e compuseram o acórdão, à exceção do voto proferido pelo Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, que divergiu da mitigação da garantia prevista no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual suscita que houve tratamento desigual e cerceamento da ampla defesa.

Também em preliminar, questiona o quórum de julgamento, tendo em vista que o presidente, embora presente à sessão, não declarou voto, violando assim o disposto no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral, bem como divergindo da decisão do Tribunal Superior Eleitoral proferida nos autos do REspEl nº 0600213-59/MG.

Argui também, que, quanto a esses dois pontos preliminares, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1022 do Código de Processo Civil quando, a despeito de prestar os esclarecimentos solicitados, rejeitou os embargos.

Quanto ao ponto, informa ainda que

Todavia, o recorrente, atento ao que dispõe o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a proximidade das eleições, deixa de insistir nessas evidentes contrariedades, uma vez que o mérito pode ser desde logo resolvido a seu favor, a quem as nulidades aproveitam. (ID 158106690, fl. 11)

No mérito, alega, em suma, a ausência de inelegibilidade.

Afirma inexistir na jurisprudência desta Corte Superior precedente específico que trate apenas da alegada inelegibilidade atraída por condenação do tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas que no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo há precedente que tratou da mesma matéria, no qual se firmou que o “[…] crime de associação ao tráfico (artigo 14, da Lei 6.368/76), ilícito que não está inserido nas hipóteses de inelegibilidade acima listadas, porque hediondo não é […]” (ID 158106690, fl. 13).

Argumenta que o crime de tráfico de entorpecentes não se confunde com o crime de associação ao tráfico, tratando-se de figuras autônomas, de modo que esse segundo delito não é gerador da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 7, da LC nº 64/1990.

Assevera ser pacífico que a restrição à capacidade eleitoral passiva do indivíduo deve ser interpretada de forma estrita, sem que se imponha restrição de direitos por analogia ou interpretação extensiva.

Alega que a Corte regional, ao realizar a interpretação extensiva da norma prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990, também violou o próprio Enunciado nº 41 da Súmula do TSE, segundo o qual

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

Explica que o crime de associação ao tráfico tutela a paz pública, não se enquadrando nos crimes contra a saúde pública nem nos crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, de modo que o referido delito não pode ser enquadrado nos itens 3 ou 10 do art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.

Afirma que o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal não é autoaplicável, nos termos do Enunciado Sumular nº 13 do TSE.

Argumenta também que a Corte regional violou o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, ao manter a proibição de veiculação de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, bem como de acesso ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e ao Fundo Partidário.

Assevera que o TSE fixou tese no sentido de que a regra do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 cessa com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou por decisão de indeferimento proferida por este Tribunal Superior.

Também afirma que a Res.-TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos e candidatas, autoriza, em seu art. 51, o candidato sub judice a continuar realizando campanha enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do indeferimento do seu registro ou o pronunciamento do Plenário desta Corte.

Ademais, afirma que a decisão do TRE/RO afrontou o disposto no art. 58 da Res.-TSE nº 23.610/2019 do TSE, que assegura a permanência do candidato no horário eleitoral gratuito enquanto o seu registro está sendo discutido em grau de recurso.

No mais, requereu a suspensão liminar dos efeitos do acórdão recorrido referentes à proibição de veiculação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e de acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Ao final requereu:

a) sejam imediatamente suspensas as proibições de veiculação de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e dos repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC e do Fundo Partidário impostas pelas decisões recorridas, na forma do art. 995, § único, do CPC, em face da manifesta violação ao art. 16-A, da Lei nº 9.504/97 e da forte plausibilidade da pretensão recursal e patente evidência de que as decisões recorridas serão reformadas;

b) o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando os acórdãos recorridos, julgar totalmente improcedente a ação de impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo de Deputado Estadual em Rondônia, nas eleições de 2022, confirmando-se, ainda, a decisão que deferiu seu acesso aos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais e a veiculação de sua propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. (ID 158106690, fls. 35-36)

O MPE apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID 158106694).

Conforme a certidão de ID 158106606, os presentes autos foram para mim por prevenção, em razão da TutCautAnt nº 0601142-15/RO. Ademais, em razão do pedido de liminar, o feito foi concluso ao relator sem observar o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.609/2019.

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 158106692 e a petição foi subscrita por advogado habilitado nos autos (IDs 158106406 e 158106680).

No caso, os pedidos liminares feitos nestes autos foram também requeridos nos autos da TutCautAnt nº 0601142-15/RO, na qual foi deferido

[…] o pedido de concessão de medida de urgência para, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, assegurar ao requerente a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação desta Corte Superior sobre o recurso ordinário.(ID 158084100)

Desse modo, nada há a deferir.

Publique-se em mural eletrônico.

Após, encaminhem-se os autos digitais à Procuradoria-Geral Eleitoral para que emita parecer.

Brasília, 23 de setembro de 2022.

Veja também no link:

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2022/9/23/14/56/49/b647fee95f387a8fb87eacb4a33fb2d748afeac09fd96dbd84531c95fc609085

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O procedimento é realizado junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron). Durante o período, a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à regularização das informações cadastrais e os produtores só poderão movimentar os animais para transporte ou comercialização depois de feitaa declaração do rebanho. No sistema Idaron Online, os pecuaristas vão classificar o gado como leiteiro ou de corte e informar os números de nascimentos e mortes desde maio. Também será necessário indicar a faixa etária dos animais, especificando quantos, entre os nascidos depois da primeira etapa da declaração, têm de quatro a seis meses e quantos têm de um a três meses de idade. Por fim deve ser feito o ajuste automático do total dos rebanhos no sistema, a partir das alterações informadas pelo produtor. A A atualização cadastral, como se sabe, é necessária para manter o status sanitário de Rondônia como área livre de febre aftosa sem vacinação. CONFIANÇA DOS EMPRESÁRIOS DIMINUI COM CENÁRIO ECONÔMICO DE INCERTEZA Segundo o Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec), apurado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), os empresários do comércio, no último e mais forte trimestre para o setor no ano, estão menos otimistas, com menos planos de expansão e contratação. O Icec registrou um recuo de 2,7% em outubro, resultado das incertezas do cenário econômico e apresentou sua quarta queda consecutiva e a mais intensa desde julho, já descontados os efeitos sazonais. Com este resultado, o indicador reduziu para os 96,7 pontos, ficando abaixo do nível de neutralidade e atingindo o valor mais baixo desde maio de 2021, na pandemia, quando marcou 94,5 pontos. Para o presidente do Sistema CNC-Sesc-Senac, José Roberto Tadros, “O comércio acende um alerta para todo o país ao entrar no período mais lucrativo do calendário, sob cautela. Quando o empresário pisa no freio das contratações e dos investimentos, toda economia desacelera, reflexo direto das incertezas nos âmbitos fiscal e monetário que travam as decisões de negócios neste último trimestre”, analisou. Em Rondônia, a situação é um pouco melhor mesmo com o Icec caindo de 107,3 pontos para 105,9 pontos, ou seja, uma queda de -1,3%. Rondônia, em geral, possui um comportamento mais otimista e resiliente, mas, ainda assim, o presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-Fecomércio/RO, Raniery Araújo Coêlho, afirmou ser preciso “Maior previsibilidade, segurança jurídica e políticas monetárias que reduzam os custos das operações do nosso setor. O comércio, nas condições atuais, mesmo querendo expandir e gerar postos de trabalho sofre com a falta de um ambiente mais favorável para manter o crescimento”. E também aconselhou os empresários a realizarem promoções e facilidades maiores para atrair os clientes neste final de ano. REINCIDÊNCIA DE INADIMPLENTES BATE RECORDE Um sintoma deste problema é o fato do Indicador de Reincidência de Pessoas Físicas, apurado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), em setembro, revelar que se verificou o maior recorde no número de consumidores negativados nas listas de inadimplentes. Em setembro de 2026, do total de negativações, 87,44% foram de devedores reincidentes, ou seja, consumidores que já tinham aparecido no cadastro de inadimplentes nos últimos 12 meses. Acrescente-se que no universo de reincidentes, a maior parte, 67,05%, ainda não havia quitado as pendências antigas e foi negativada novamente. Outros 20,38% tinham saído do cadastro de devedores nos últimos 12 meses, mas retornaram. Apenas 12,56% dos negativados em setembro não estiveram com restrições no CPF ao longo do último ano. Mais: o tempo médio decorrido entre o vencimento de uma dívida e o vencimento das demais pendências para os reincidentes foi de 72,5 dias. Isto significa que, em média, depois de cerca de 2,4 meses do vencimento de uma dívida negativada, outra dívida já vence. Também se observa que houve um crescimento de 18,28% no número de devedores reincidentes, os que já haviam aparecido no cadastro de inadimplentes, na comparação com os 12 meses anteriores. É uma forte indicação de que o programa Desenrola não deu certo. AUTOR: SILVIO PERSIVO –  COLUNA TEIA DIGITAL

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