Resolução publicada hoje no Diário Oficial dos Municípios pelo secretário municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo de Porto Velho (Semur) proíbe a construção de loteamentos na margem esquerda do rio Madeira (BR-319) e a descaracterização de imóvel rural para urbano naquela região da cidade.
A Resolução é um aviso do Município quanto aos inúmeros pedidos que vêm recebendo de particulares e empresas interessadas em fixar residência ou negócios na outra margem da cidade, aumentando o limite urbano da cidade, favorecendo invasões, favelização, e negociatas ilegais com lotes de terras da União por terceiros.
A decisão, no entanto, permite a utilização da margem esquerda do rio Madeira através de desmembramentos, desdobros e fusões somente nas áreas que já foram descaracterizadas por invasões e urbanizadas, desde que não haja prolongamento, modificação ou ampliação dos locais modificados, com aproveitamento viário e não abertura de novas vias já existentes.
O assunto é polêmico e vem sendo discutido desde a administração passada. Em 2014, o Ministério Público de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), e conseguiu a Lei Complementar nº 520, de 15 de janeiro de 2014, que ampliou a área de expansão urbana de Porto Velho, de autoria da Câmara Municipal.
Em 2016, a 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a suspensão imediata das atividades inerentes a loteamentos clandestinos, proibição de vendas e promessa de vendas dos lotes localizados à margem esquerda do Rio Madeira. A medida foi tomada porque, após a construção da ponte sobre o Rio Madeira, na BR-319, ocorreu uma ocupação desordenada na margem esquerda do rio, visando instituir assentamentos para que fossem comercializados, especulação imobiliária, sob alegação de expansão da área urbana do município.
Em novembro de 2018, o Conselho Municipal da Cidade emitiu uma Resolução Recomendada sobre as alterações nas legislações urbanísticas de Porto Velho, com base no Estatuto da Cidade. Uma dessas recomendações foi justamente a suspensão desses licenciamentos da outra margem para ´conter a dispersão excessiva da malha urbana´.
Todas as alterações urbanísticas de Porto Velho estarão em discussão em 2020 do Plano Diretor da cidade, que será votada até o final do ano pela Câmara Municipal de Porto Velho.
SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E URBANISMO – SEMUR
RESOLUÇÃO N.º 001/2020/GAB/SEMUR, DE 06 DE FEVEREIRO 2020
Trata sobre os pedidos de desmembramento em área de Expansão Urbana no Município de Porto Velho, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 5º do Decreto n.º 15.492, de 03 de outubro de 2018, em consonância com o disposto no artigo 26, inciso I da Lei Complementar n.º 648, de 05 de janeiro de 2017 e suas alterações, e;
Considerando a necessidade de uniformizar a análise dos pedidos de desmembramentos e fusões junto a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR;
Considerando a definição dada no inciso III do artigo 7º da Lei Complementar 097/1999 que define desmembramento como sendo a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
Considerando a definição dada no inciso V do artigo 7º da Lei Complementar 097/1999 que define lote como sendo a área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra, com pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
Considerando no que se refere a delimitação da área de expansão urbana dado pelo parágrafo 5º do artigo 6º da Lei Complementar 097/1999, que define como “aquela contida fora do perímetro urbano até 5.000,00m (cinco mil metros), e outras legalmente reconhecidas pelo Poder Público, a estas áreas aplicam-se o regime urbanístico ZR1”, o anexo I que definiu a área de expansão somente na margem direita do Rio Madeira, bem como, o Plano Diretor de 2008 – Lei
311/2008 – que em seu mapa 10 que definiu a margem esquerda como rural, ou seja, há claro conflito entre o texto das referidas Leis e seu anexo;
Considerando que foram descaracterizadas áreas na margem esquerda do Rio Madeira, haja vista o entendimento estabelecido no parágrafo 5º do artigo 6º da Lei Complementar 097/1999.
Considerando o parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar 097/1999, que indica que o parcelamento do solo somente poderá ser realizado mediante Loteamento ou desmembramento e somente será permitido em zonas urbanas e de expansão urbana;
Considerando a Resolução Recomendada nº 03, de 29 de novembro de 2018, que recomenda à Secretaria-Geral de Governo da Prefeitura Municipal de Porto Velho para que entre outras orientações, a suspensão por ora, as solicitações de alteração nas legislações urbanísticas vigentes da Lei Complementar nº 097/99 que trata do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 560/2014 que trata do Código de Obras e o Licenciamento em área de expansão urbana, com vista a conter a dispersão excessiva da malha urbana;
Considerando que a autorização e expedição de Termo de Desmembramento, desdobro e fusão não autoriza o uso, sendo esta etapa a do licenciamento, conforme definida no artigo 122 da Lei Complementar 097/1999, que prevê o seguinte:
Art. 122 – Requer-se-á licença à Prefeitura para a realização dos usos e atividades previstos nesta Lei ou para a construção, demolição ou reforma de qualquer edifício, na área compreendida pelo perímetro de expansão urbana de Porto Velho.
RESOLVE:
Art. 1º. Não autorizar descaracterização de rural para urbano na margem esquerda do Rio Madeira.
Art. 2º. Não autorizar loteamentos urbanos na margem esquerda do Rio Madeira.
Art. 3º. Permitir desmembramentos, desdobros e fusões na margem esquerda do Rio Madeira nas áreas que foram descaracterizadas de rural para urbano, desde que seja com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, conforme indica o inciso III do artigo 7º da Lei Complementar 097/1999, e ainda, estejam cadastradas junto ao Sistema de Administração Tributária – SIAT da municipalidade.
Art. 4º. Poderão ser exercidos usos na margem esquerda do Rio Madeira conforme definido nos artigos 16 e 17 do Decreto 15.565 de 06 de novembro de 2018.
Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDEMIR MONTEIRO BRASIL NETO
Secretário Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e
Urbanismo – SEMUR
Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:EAEFA8A6
FONTE: OOBSERVADOR.COM
Add Comment