Folhas de cheque não podem ser objeto material do crime de receptação, uma vez que não possuem valor econômico, fator indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio. Amparada neste entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o trancamento de ação penal contra homem flagrado na posse de uma folha de cheque em branco na cidade de Encantado, por ausência de justa causa.
No Habeas Corpus impetrado contra a decisão do juiz que aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a defesa alegou que a folha de cheque não possui valor econômico intrínseco, tanto que a autoridade policial sequer determinou a avaliação. Assim, o homem não poderia responder pelas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (“receber coisa que sabe ser produto de crime”).
O relator do HC na corte, juiz convocado José Luiz John dos Santos, observou que o cheque “supostamente receptado” estava em branco no momento da abordagem policial. Logo, não tem nenhum valor econômico. Em síntese, o fato descrito na denúncia do MP não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal invocada.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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