Interior

ESPIGÃO DO OESTE: MP/RO obtém liminar que suspende desativação de unidade prisional no município

A liminar foi concedida na fase de Cumprimento de Sentença, proposta pelo Promotor de Justiça Fábio Augusto Negreiros

O Ministério Público de Rondônia obteve no Poder Judiciário decisão liminar, determinando a suspensão de atos de desativação de um estabelecimento prisional, localizado no Município de Espigão do Oeste. A medida também impede que seja adotada qualquer ação que implique alteração da estrutura ou realidade da unidade, não podendo ser promovidas transferências de serviços, equipamentos, servidores e atividades executadas no local.

A liminar foi concedida na fase de Cumprimento de Sentença, proposta pelo Promotor de Justiça Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio, com objetivo de fazer cumprir decisão proferida pelo Judiciário, em grau de recurso e com trânsito em julgado, que ordenava a reforma da Cadeia Pública de Espigão do Oeste, pelo Estado de Rondônia.

Conforme pontuou o MP, o trânsito em julgado da decisão deu-se em 26 de março de 2019, data a partir da qual tornou-se exigível o cumprimento da obrigação. Passados mais de dois anos, a determinação ainda não foi executada pelo Poder Público.

Na ação, o Ministério Público relata que, em 2017, o estabelecimento penal foi desativado temporariamente, a fim de que fossem empreendidas as correções específicas na estrutura da unidade prisional, determinadas em tutela de urgência e ratificadas pelo agravo de instrumento n. 0801072-78.2015.8.22.00001. Ocorre que nenhuma medida foi adotada.

O MP menciona os prejuízos causados, desde então, pela forma de execução das penas privativas de liberdade em Espigão do Oeste. Isso porque, inicialmente, houve a transferência temporária dos apenados inseridos em regime fechado para as unidades prisionais sediadas em Cacoal e Pimenta Bueno, as quais, diante das próprias dificuldades pertinentes à respectiva superlotação carcerária, viram-se em situação de agravamento das mazelas já vivenciadas nos estabelecimentos de cumprimento de pena.

Já os presos dos regimes semiaberto e aberto passaram ao cumprimento das respectivas reprimendas em domicílio, em período integral e com permissão de saída diurna, sob monitoração eletrônica.

O Ministério Público ressalta que a situação, que deveria ser transitória, até que o executado empreendesse as medidas necessárias à reocupação do estabelecimento penal, tem se estendido desde a desativação em questão, perdurando mesmo após o julgamento do recurso.

Não bastasse a inércia em dar cumprimento à medida determinada, o Estado vem promovendo o desmonte gradativo da estrutura física que dotava a edificação correspondente ao estabelecimento penal de Espigão do Oeste. Assim, em vez de efetuar os reparos e melhoramentos técnicos que se faziam necessários à reocupação da unidade carcerária, em obediência às referidas decisões judiciais, o Estado, em diversas incursões, promoveu a retirada de itens de segurança que guarneciam as celas do estabelecimento penal, retirando-se deste os equipamentos mínimos para que se mostrasse apto aos fins a que se destina.

Liminar – Ao acatar os argumentos do Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste determinou, em caráter liminar, a suspensão dos atos de desativação da unidade, obrigando o Estado de Rondônia a, no prazo de 15 dias, informar mediante relatório circunstanciado, ou projeto e seu cronograma, sobre o atual estágio e termos de eventual plano de regionalização das unidades prisionais em curso.

Em 180 dias, o ente público deverá apresentar projeto e cronograma de reativação e reocupação da unidade prisional local, a contemplar, também, revisão completa das instalações hidráulicas do prédio (água e esgoto), para identificar e sanar as interferências externas às redes, entre outras providências. Em 240 dias, terá que providenciar local salubre e próprio para a realização de visitas, a reativação das câmeras de vigilância e cerca elétrica e o remanejamento de detentos para minimizar a superlotação, sob pena de medidas de efetivação que possam se fazer necessárias.

FONTE: MP/RO

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