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TJ/RO dá prazo de cinco dias para ALE/RO determinar perda de mandato do Deputado estadual Edson Martins

A decisão foi tomada em julgamento de  mandado de segurança, com pedido de liminar,  impetrado por Saulo Moreira da Silva por ato omissivo da Mesa Diretora da ALE/RO

O desembargador Alexandre Miguel, do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou ao presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Alex Redano, ou ao vice, para que delibere sobre a perda do mandato do deputado estadual Edson Martins (MDB), no prazo de cinco dias, sob pena de responderem a processo por improbidade administrativa, sem prejuízo de outras decisões judiciais contra eles.

A decisão foi tomada em julgamento de  mandado de segurança, com pedido de liminar,  impetrado por Saulo Moreira da Silva por ato omissivo da Mesa Diretora da ALE/RO, que se negam a comparecer em reunião para deliberar sobre a perda de mandato do Deputado Edson Martins de Paula, tendo este sido condenado a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado, o que, consequentemente, vem retardando o chamamento de Saulo , na condição de primeiro suplente, para tomar posse ao cargo.

Argumenta que o procedimento da Mesa Diretora é ato da vinculado e meramente declaratório.

Assim, verificado o trânsito em julgado da decisão judicial que condenou o deputado por ato de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos e perda de cargo ou função pública, não caberia ao Poder Legislativo se furtar ao reconhecimento deste efeito.

Entende inequívoca a plausibilidade do direito vindicado, na liquidez e certeza do direito do impetrante de tomar posse no cargo de Deputado Estadual em razão de ser o 1º Suplente ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro – PMDB do Estado de Rondônia e ante a suspensão dos direitos políticos e perda de função pública do parlamentar Edson Martins de Paula, devido a condenação judicial transitada em julgado. Menciona que os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa Estadual vêm agindo com intuito de impedir a conclusão do procedimento político em desfavor de Edson Martins de Paula e, consequentemente, a declaração de vacância do cargo eletivo, a fim de manter o parlamentar com os direitos políticos suspensos ilegalmente na função pública.

Discorre sobre o ato coator omissivo, narrando sobre as sessões agendadas na ALE, nas quais não se finaliza o procedimento para declaração de perda de mandado em razão da ausência de quórum, sobre a evidente ofensa a seu direito líquido e certo, necessidade de cumprimento da sentença transitada em julgado Menciona sobre a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pleiteando o seu deferimento para que se determine a imediata declaração de perda de mandato eletivo do Deputado Estadual Edson Martins de Paula pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, ante a suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos já certificada e, consequentemente, que se determine a imediata a posse do ora impetrante no cargo de Deputado Estadual de Rondônia

Ao conceder a liminar, o desembargador Alexandre Miguel anotou: “o  trânsito em julgado da decisão que suspendeu os direitos políticos e impôs a perda da função pública ao deputado estadual Edson Martins de Paula ocorreu em 19/03/2021, sendo de conhecimento da Mesa Diretora em 10/05/2021. De lá para cá, praticamente 4 meses transcorreram sem qualquer atuação efetiva”.

Segundo o magistrado, “muito embora o presidente daquela augusta Assembleia tenha designado reuniões deliberativas para os fins aqui mencionados, houve pedido de vista sem expressa previsão legal, suspensão dos trabalhos para se postular em juízo a suspensão de decisão judicial quando a atuação deve ser ‘de ofício’, e sem que a parte diretamente interessada tenha obtido qualquer suspensão da decisão transitada em julgado, que continua com seus efeitos latentes”.

O magistrado acrescentou: “E por último, mas não menos importante, a não obtenção de quórum para a realização dos trabalhos, quórum esse que poderia ser alcançado com a convocação de reuniões virtuais – já realizadas em face do estado de pandemia –, bem assim com a convocação de suplentes, como permite a Res. 17 da Câmara Federal, já tomada por empréstimo neste mesmo caso e muitos outros. Essa conjunção de fatores e circunstâncias fáticas, aliadas às premissas jurídicas fixadas anteriormente, conduzem à conclusão sobre a falta de razoabilidade e justificativa plausível para a não realização da deliberação almejada, e consequentemente ao reconhecimento, quanti satis, dos pressupostos ensejadores ao deferimento do pedido de liminar nesta ação mandamental”.

“ Nesse prisma”,  prosseguiu Alexandre Miguel, “estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, considerando à probabilidade do direito vindicado e a relevância da questão sob exame por todo o exposto, bem como presente o periculum in mora, ao permitir a atuação e contraprestação de agente público com os direitos civis suspensos e com a perda da função pública com trânsito em julgado, inclusive com nome inserido em Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça. Além da omissão caracterizada em ultimar o procedimento, que impede o suplente possa ser nomeado e passe a exercer seu mandato eletivo”.

Por estas razões, o magistrado deferiu a  liminar, para determinar à impetrada, na pessoa do presidente da Mesa Diretora da ALE/RO ou na sua ausência, o Vice-Presidente desta, para que delibere acerca da declaração de perda de mandato eletivo do Deputado Estadual Edson Martins de Paula, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão. Decorrido o prazo sem deliberação, e independentemente de interposição de recurso interno desta decisão, que seja encaminhada cópia integral dos autos ao Procurador Geral de Justiça para apurar a prática de eventual ato de improbidade administrativa dos membros daquela Mesa Diretora e retornem os autos conclusos para a verificação da necessidade de imposição de outras medidas processuais.

FONTE: TUDO RONDÔNIA

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