Geral

TCE/RO dá 15 dias para prefeito de Candeias do Jamari Luiz Ikenohuchi se explicar sobre denúncia na saúde

Administração Pública Municipal Município de Candeias do Jamari
DECISÃO MONOCRÁTICA ERRATA PROCESSO N.: 1.823/2016-TCER.

ASSUNTO: Denúncia.

UNIDADE: Conselho Municipal de Saúde de Candeias do Jamari – RO.

RESPONSÁVEL: Luís Lopes Ikenohuchi Herreira, CPF 889.050.802-78, Prefeito.

RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

ECISÃO MONOCRÁTICA N. 085/2018/GCWCSC I –

RELATÓRIO 1. Trata-se de Denúncia formulada pelo Conselho Municipal de Saúde de Candeias do Jamari – RO, protocolizada nesta Corte de Contas sob o n. 6.995/2015 e 11.154/2015, este último subscrito pelo Procurador da República, Dr. Leonardo Sampaio de Almeida, mediante a qual noticia irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Candeias do Jamari – RO.

2. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com o objetivo de apurar os fatos narrados na peça exordial, autorizou a realização de Inspeção Especial da qual resultou o relatório de ID 565722, às fls. ns. 140/160, cuja conclusão está assim grafada, litteris: 3.

CONCLUSÃO Finalizados os trabalhos de apuração referentes à Denúncia de autoria do Conselho Municipal de Saúde de Candeias do Jamari, noticiando irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conclui-se pela procedência dos fatos narrados na inicial, em virtude da constatação das seguintes irregularidades:

3.1 – De Responsabilidade do Senhor Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal (CPF Nº 190.797.962-04) – Período: 01.01.2009 a 04.04.2014: 3.1.1 – Descumprimento ao §1º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2013. Item A1;

3.2 – De Responsabilidade do Senhor Francisco Sobreira de Soares – Prefeito Municipal (CPF Nº 204.823.372-49) – Período: 04.04.2014 a 07.03.2016: 3.2.1 – Descumprimento ao §1º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2014. Item A1;

3.3 – De Responsabilidade do Senhor Antônio Serafim da Silva Júnior – Prefeito Municipal (CPF Nº 422.091.962-72) – Período: 08.03.2016 a 31.12.2016:

3.3.1 – Descumprimento ao §1º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2015. Item A1;

3.4 – De Responsabilidade do Senhor Luiz Lopes Ikenohuchi Herrera – Prefeito Municipal (CPF Nº 889.050.802-78) – Período: 21.03.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato):

3.4.1 – Descumprimento ao §1º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2016. Item A1; 3.4.2 – Descumprimento ao §5º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não comprovação da realização das audiências públicas para apresentação do Relatório quadrimestral da saúde, exercício 2017. Item A1; 3.5 – De Responsabilidade do Senhor Luiz Lopes Ikenohuchi Herrera – Prefeito Municipal (CPF Nº 889.050.802-78), período: 21.03.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato), Gregori Agni Rocha de Lima – Secretário Municipal de Saúde ( CPF Nº 899.144.062-20) – Período 05.06.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato) e Nívia Gomes Zanon Ribeiro – Controladora Interna (CPF 507.947.362-20), período 17.05.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato):

3.5.1 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Moralidade e Eficiência), tendo em vista que o Servidor Francisco Arnor de Souza atualmente ocupa o cargo de Diretor da Unidade de Saúde Santa Izabel sem possuir os requisitos mínimos necessários à prática das atividades de direção, como formação profissional e capacitação gerencial, além de não estar legalmente nomeado para tal função, uma vez que o titular se encontra afastado, e. Item A2;

3.5.2 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Moralidade e Eficiência), em razão da Servidora Maria da Conceição V. de Oliveira estar lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, desempenhando suas funções na Secretaria Municipal de Educação. Item A2;

3.5.3 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), em razão da discrepância da nomenclatura dos cargos comissionados quando comparados com a função de fato exercida pelos servidores nomeados. Item A2;

3.5.4 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), devido à falta de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde. Item A3;

3.5.5 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), c/c NR 06 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, devido à ausência de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s para os profissionais da saúde do município. Item A4;

3.5.6 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência) e Art.196, em virtude da falta de medicamentos aos usuários dos serviços de saúde do município. Item A5; 3.5.7 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), em razão da falta de equipamentos de informática nas unidades básicas de saúde do município – UBS, bem como no almoxarifado central, tornando frágil, insatisfatório e ineficiente o controle de estoque medicamentos. Item A5;

3.5.8 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência) e NBR 12.810, em razão do acúmulo de lixo nos depósitos de resíduos das unidades básicas de saúde da zona rural devido à falta de coleta pela prefeitura municipal. Item A6.

3.5.9 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), devido à utilização das instalações prediais da UBS Santa Izabel pela equipe de saúde da família da UBS Palheiral, onde aquela UBS não tem capacidade estrutural para comportar a equipe de Palheiral, ocasionando aglomerado de servidores e usuários no mesmo local. Item A8.

3.5.10 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), pela inadequação física das unidades básicas de saúde, bem como do hospital de pequeno porte do município.

Item A8. 3. Submetidos os autos ao crivo do Ministério Público de Contas, exsurgiu a Cota n. 005/2018 (ID 580684, às fls. ns. 163/167), da lavra do Procurador Ernesto Tavares Victoria, por meio do qual opinou pela notificação dos responsáveis acerca das irregularidades acima consignadas.

4. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.

5. É o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 6. Conforme dantes colacionado na instrução inicial da presente Inspeção Especial, realizada no âmbito da gestão da saúde da Prefeitura de Candeias do Jamari – RO, identificaram-se irregularidades que merecem, nesta assentada, a manifestação dos interessados acerca das conclusões levadas a efeito pela Unidade Técnica.

7. É consabido que, no seio de um Estado Democrático de Direito, a amplitude defensiva deve ser assegurada a todos, motivo pelo qual o preceptivo inserto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, garante, in litterarim: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Sic).

8. Assim, visto que a imputação formulada por intermédio da Unidade Técnica (ID 565722, às fls. ns. 140/160), possui viés acusatório, há que se assegurar aos agentes públicos apontados como responsáveis que, tempestivamente, querendo, apresentem as justificativas/defesas que entenderem pertinentes, podendo, inclusive, juntar aos autos em epígrafe os documentos que reputarem ser necessários à comprovação do que eventualmente alegarem, na forma do regramento legal incidente na espécie, com espeque no art. 5°, inciso LV, da CF/88 e art. 40, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 62, inciso III, do RITCERO. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz das razões expostas na fundamentação lançada em linhas precedentes,

DECIDO:

I – DETERMINAR ao Departamento do Pleno desta Corte de Contas, para que promova a notificação, por meio de MANDADO DE AUDIÊNCIA, dos responsáveis abaixo colacionados, para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 5°, inciso LV, da CF/88 e art. 40, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 62, inciso III, do RITCERO, podendo tais arrazoados serem instruídos com documentos, alegando-se, neles, tudo quanto entenderem de direito para sanar/corrigir as supostas impropriedades/falhas consignadas no Relatório Técnico de ID 565722, às fls. ns. 140/160, nos termos da legislação processual vigente: I.

1. Senhor Osvaldo Sousa, Prefeito Municipal (CPF n. 190.797.962-04) – Período: 01.01.2009 a 04.04.2014: a) Descumprimento ao §1º, Art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2013.

I.2. Senhor Francisco Sobreira de Soares, Prefeito Municipal (CPF n. 204.823.372-49) – Período: 04.04.2014 a 07.03.2016:

a) Descumprimento ao §1º, art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo nãoenvio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2014.

I.3. Senhor Antônio Serafim da Silva Júnior, Prefeito Municipal (CPF n. 422.091.962-72) – Período: 08.03.2016 a 31.12.2016:

a) Descumprimento ao §1º, art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo nãoenvio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2015.

I.4 – Senhor Luiz Lopes Ikenohuchi Herrera, Prefeito Municipal (CPF n. 889.050.802-78) – Período: 21.03.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato): a) Descumprimento ao §1º, art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2016;

b) Descumprimento ao §5º, art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo nãocomprovação da realização das audiências públicas para apresentação do Relatório quadrimestral da saúde, exercício 2017.

I.5 – Senhor Luiz Lopes Ikenohuchi Herrera, Prefeito Municipal (CPF n. 889.050.802-78) – Período: 21.03.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato), Senhor Gregori Agni Rocha de Lima, Secretário Municipal de Saúde (CPF n. 899.144.062-20) – Período 05.06.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato) e Senhora Nívia Gomes Zanon Ribeiro, Controladora Interna (CPF n. 507.947.362-20) – Período 17.05.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato):

a) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Moralidade e Eficiência), tendo em vista que o Servidor Francisco Arnor de Souza atualmente ocupa o cargo de Diretor da Unidade de Saúde Santa Izabel sem possuir os requisitos mínimos necessários à prática das atividades de direção, como formação profissional e capacitação gerencial, além de não estar legalmente nomeado para tal função, uma vez que o titular se encontra afastado;

b) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Moralidade e Eficiência), em razão de a Servidora Maria da Conceição V. de Oliveira estar lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, desempenhando suas funções na Secretaria Municipal de Educação;

c) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), em razão da discrepância da nomenclatura dos cargos comissionados quando comparados com a função de fato exercida pelos servidores nomeados;

d) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), devido à falta de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde;

e) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), c/c NR 06 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, devido à ausência de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s para os profissionais da saúde do município;

f) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência) e Art.196, em virtude da falta de medicamentos aos usuários dos serviços de saúde do município; g) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), em razão da falta de equipamentos de informática nas unidades básicas de saúde do município – UBS, bem como no almoxarifado central, tornando frágil, insatisfatório e ineficiente o controle de estoque medicamentos;

h) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência) e NBR 12.810, em razão do acúmulo de lixo nos depósitos de resíduos das unidades básicas de saúde da zona rural devido à falta de coleta pela prefeitura municipal; i) Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), devido à utilização das instalações prediais da UBS Santa Izabel pela equipe de saúde da família da UBS Palheiral, onde aquela UBS não tem capacidade estrutural para comportar a equipe de Palheiral, ocasionando aglomerado de servidores e usuários no mesmo local;

j) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), pela inadequação física das unidades básicas de saúde, bem como do hospital de pequeno porte do município.

II – ANEXE-SE ao respectivo MANDADO cópia desta Decisão e do Relatório de ID 565722, às fls. ns. 140/160, bem como informe aos aludidos jurisdicionados, que as demais peças processuais destes autos se encontram disponíveis no site do TCE/RO (www.tce.ro.gov.br), por meio consulta processual no Sistema PCe;

III – Apresentadas as justificativas, no prazo facultado, ENCAMINHE-SE o feito à Unidade Técnica, para pertinente análise; ou, decorrido o prazo fixado no item “I”, sem a apresentação das defesas, CERTIFIQUE-SE tal circunstância no feito em testilha, fazendo-me, após, conclusos para apreciação;

IV – Após, ENCAMINHEM-SE os autos para a análise do Ministério Público de Contas;

V – Na sequência, VOLTEM-ME os autos devidamente conclusos;

VI – DÊ-SE CIÊNCIA, via DOeTCE-RO, do teor desta Decisão aos interessados;

VII – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; VIII – JUNTE-SE;

IX – CUMPRA-SE. À ASSISTÊNCIA DE GABINETE para que se cumpra e adote as medidas consectárias, tendentes ao cumprimento das determinações aqui consignadas e expeça, para tanto, o necessário.

Em 26 de março de 2018.
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
RELATOR

FONTE: OOBSERVADOR

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