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Lei de autoria do vereador Márcio Pacele que institui o Código Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor é promulgada em Porto Velho

Ficando instituído o Dia do Municipal do Consumidor, o dia 14 de fevereiro.

O presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, vereador Edwilson Negreiros (PSB), promulgou a Lei nº 844/2021, de autoria do vereador Marcio Pacele (PSB), que institui o Código Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor em Porto Velho. Ficando instituído o Dia do Municipal do Consumidor, o dia 14 de fevereiro.

A Lei mencionada tem como objetivos: reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; proteger efetivamente o consumidor por meio de ações governamentais; harmonizar os interesses dos consumidores com as necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico do município; promover o pleno acesso as informações e a difusão dos direitos, visando a melhoria do mercado de consumo e principalmente para coibir e repreender todas as praticas abusivas praticados no mercado de consumo, no âmbito da esfera municipal.

A lei foi criada para proteger o consumidor que estava vulnerável as práticas abusivas impostas em estabelecimentos comerciais dentro do município de Porto Velho. Ficaram extremamente proibidos a partir da promulgação da nova lei;
I – O reajuste anual de forma linear na contratação dos serviços;
II – Repassar aos consumidores o risco da atividade econômica, na forma de aumento ou reajuste no preço dos produtos ou serviços, sem justa causa;
III – A exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;
IV – O não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, quando solicitado pelo consumidor;
V – A não comprovação dos gastos realizados na prestação do serviço, quando solicitado pelo consumidor;
VI – Transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;
VII – A exigência de laudo técnico para a troca de produto flagrantemente viciado ou defeituoso, nos primeiros 7 (sete) dias;
VIII – A oferta publicitária de produtos acima da quantidade disponível no estoque e sem a estipulação de prazo para a entrega;
IX – A retenção da nota fiscal original do produto na assistência técnica;
X – A demora superior a 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos;
XI – Manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;
XII – A cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos estabelecimentos comerciais;
XIII – Oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;
XIV – O fornecedor se eximir da sua responsabilidade, nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento;
XV – A interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a 15 (quinze) dias;
XVI – O corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;
XVII – A cobrança e exigência de fatos novos não previstos em contrato.

“O consumidor sempre foi uma das principais bandeiras do meu mandato. Não posso me manter de braços cruzados ao ver os direitos serem violados. A Lei 844/2021 será de suma importância para quem se achar prejudicado e quiser procurar e reivindicar seus direitos”, finalizou o vereador Márcio Pacele.

FONTE: ASSESSORIA

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