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EDITAL DE CITAÇÃO – Renaldo Avelino da Silva

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lauda Padronizada do Diário da Justiça Versão 01.09.17 COMARCA: Rolim de Moura ÓRGÃO EMITENTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – 1 Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: RENALDO AVELINO DA SILVA, inscrito no CPF n° 288.113.802-00, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: CITAR de todo conteúdo da decisão abaixo transcrita, para ciência dos termos desta ação e para acompanhá-la até o final, bem assim para PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, o débito no valor de R$ 66.344,67 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), mais os acréscimos legais (custas, honorários e atualizações), sob pena de lhe serem penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para a satisfação integral da execução. OBSERVAÇÃO: Fica arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 827, caput, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (§1º do art. 827 do CPC). DESPACHO: “PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou demanda de busca e apreensão em desfavor de RENALDO AVELINO DA SILVA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, visando reaver o bem que alienou fiduciariamente em garantia ao requerido, qual seja, um veículo marca FORD, modelo CARGO 2629, cor branca, placa NOO5169, melhor descrito nos autos. Alega o autor que o réu está inadimplente, pois há meses não paga as prestações avençadas no contrato entre eles celebrado. A inicial veio instruída com cópias do contrato de alienação fiduciária, da notificação extrajudicial de mora feita ao réu, entre outros documentos. O pedido de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo foi deferido por este juízo (ID 24491687). Por sua vez, o bem não foi apreendido (ID 26717754). Em razão disso, o autor pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 31519952). Logo, nos moldes do art. 4° e 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (modificada pela Lei n. 13.043/2014), CONVERTO ESTA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Retifique-se a autuação, corrigindo-se a classe da ação. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida. Não realizado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ressalto que os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC, salvo situações excepcionais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa ou não o encontrando, certificará em qualquer das hipóteses o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Sirva esta decisão como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Nome: RENALDO AVELINO DA SILVA. Endereço: Tv. Tiradentes, n. 3480, bairro Centenário, Rolim de Moura – RO – CEP: 76940-000. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2020. (a) LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA, Juiz de Direito.” ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia será nomeado curador especial. Processo : 7007368-92.2018.8.22.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado : Advogado(s) do reclamante: JEFERSON ALEX SALVIATO Requerido : RENALDO AVELINO DA SILVA ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA Diretor de Cartório Assina por determinação judicial Assinatura Digital – Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil Data e Hora 19/08/2021 08:13:57 Caracteres 4104 Preço por caractere 0,01872 Total (R$) 76,83 Validade: 31/08/2018, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letra “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. Assinado eletronicamente por: LEONARDO GOMES DE MOURA – 19/08/2021 08:20:04 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081908200394800000058776549 Número do documento: 21081908200394800000058776549

FONTE: JORNAL ELETRÔNICO FOLHA RONDONIENSE

ASSINATURA ELETRÔNICA AUTORIZADO: MÁRCIO DE SOUZA MARTINS –  CPF: 071.594.967-52 –  AUTORIDADE AGILISTA

JORNAL AUTORIZADO PARA PUBLICAÇÕES DE EDITAIS E PUBLICIDADE LEGAL

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