A situação do vereador estava indeferida, por questões de documentação de registro de candidatura, porém a assessoria jurídica do vereador agiu de forma célere e legal, colocando o candidato apto a concorrer o pleito.
Candidato a reeleição em Porto Velho, o vereador Márcio Pacele (PSB), tem sua situação totalmente favorável junto ao Ministério Público Eleitoral, candidatura deferida e dar continuidade a sua campanha nós quarto cantos da capital e distritos.
A situação do vereador estava indeferida, por questões de documentação de registro de candidatura, porém a assessoria jurídica do vereador agiu de forma célere e legal, colocando o candidato apto a concorrer o pleito.
CONFIRA A NOTA
A assessoria do Vereador MÁRCIO PACELE (PSB) informa a todos os eleitores de Porto Velho e Distritos que, após recurso (embargos), o ministério público deu parecer pelo DEFERIMENTO de seu registro ao cargo de Vereador nas ELEIÇÕES de 2020.
Por oportuno, destacamos que inicialmente o indeferimento se deu por questões apenas formais da documentação do registro da candidatura do Vereador MARCIO PACELE, onde entendeu que o vereador possuía cargo comissionado ou pertencia a administração pública e não obedeceu o requisito legal de se desincompatibilizar perante a estes órgãos.
Assim, como é sabido pela população de Porto Velho e Distritos o Vereador Márcio Pacele é oriundo do Sistema de Transporte Coletivo (setor privado) da capital, sendo Motorista sua profissão. De todo modo, destacamos que o Vereador através de sua assessoria jurídica, Loura, Almeida & Ferreira Neto, realizou petição explanando a ausência de necessidade de desincompatibilização e requerendo a manutenção do status de DEFERIDO e APTO para concorrer nas ELEIÇÕES 2020.
Por fim, vale destacar que o VEREADOR MÁRCIO PACELE NÃO POSSUI QUALQUER CONDENAÇÃO CIVIL, CRIMINAL OU ELEITORAL que recaem sobre o seu Cadastro de Pessoa Física – CPF, e alerta aos meios de comunicação que não realizem a divulgação de noticias falsas, podendo sofrer as sanções que prevê a legislação brasileira.
Vejam a sentença da Juiza Eleitora deferindo a Candidatura de Marcio Pacelo
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600157-42.2020.6.22.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REQUERENTE: MARCIO PACELE VIEIRA DA SILVA, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
Advogados do(a) REQUERENTE: GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR – RO9951, ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO – RO6207000-A, DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA – RO7707-A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS – RO8173000-A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR – SP1732000-A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO – RO3766-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados por MARCIO PACELE VIEIRA DA SILVA contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura em 20/10/2020.
Aduz que não há necessidade de descompatibilização, haja vista que exercer o cargo de vereador há mais de oito anos nesta cidade, bem como é motorista da rede privada.
Juntou documentos.
Por vislumbrar a possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração da embargante, o MPE foi intimado para manifestação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Observo que inicialmente, o Embargante não prestou as devidas informações e não juntou os documentos que comprovassem que é de fato vereador, mesmo devidamente intimado, levando tanto o Ministério Público Eleitoral quanto este Juízo em erro.
Em que pese a indolência do Embargante em relação ao dever de apresentar as informações relativas a sua própria candidatura a Justiça Eleitoral, verifica-se que o embargante é, de fato, vereador, sando a irregularidade relacionada a descompatibilização.
“In casu”, a matéria objeto dos embargos de declaração foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, conforme transcrição a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA n. 0600777-85.2018.6.22.0000 – PJE – PORTO VELHO-RO
Eleições 2018. Registro de Candidatura. Deputado Estadual. Embargos de Declaração. Documento novo. Juntada. Comprovante de escolaridade. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Possibilidade. Efeitos modificativos. Registro deferido.
I – Nos processos de registro de candidatura admite-se a apresentação de documentos novos em sede de embargos de declaração. Precedentes do TSE.
II – Suprida a falta da documentação pendente, impõe-se o deferimento do pedido de registro. (g.n.)
III –Registro de candidatura deferido.
Pelo exposto, sanado o erro material com a apresentação do documento, dou provimento aos embargos de declaração, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARCIO PACELE VIEIRA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 40200, com a seguinte opção de nome: MARCIO PACELE.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
PORTO VELHO, 23 de Outubro de 2020.
Fabíola Cristina Inocêncio
Juíza da 20ª Zona Eleitoral
Fonte: Da redação Folha
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