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Juíza determina penhora de R$ 18 milhões de ex-gestores de supermercado Gonçalves e divulga lista de credores

A juíza Elisangela Nogueira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou a penhora online de R$ 18 milhões, via Bacenjud, nas contas das pessoas físicas de ex-gestores de uma rede de supermercado falido em Rondônia. Na decisão, a juiza determinou a publicação da lista de credores junto a empresa. Segundo a decisão, os credores terão prazo de 15 dias para manifestar contestando os valores do crédito.

Veja a lista dos credores a decisão na decisão na íntegra clicando aqui: LISTA DE CREDORES

Confira os principais medidas tomadas pela juiza Elisangela Nogueira:

1) FIXO o termo legal da falência no dia 19/03/2016, ou seja, no prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de recuperação judicial;

2) ORDENO que as falidas (as sociedades empresárias falidas e os sócios, de fato e de direito) apresentem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal de todos os credores, de todas as classes, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de reconhecimento do crime de desobediência;

3) Por força expressa da lei, ficam suspensas todas as ações ou execuções contra as empresas falidas, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da lei de regência;

3.1) Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de SENTENÇA, provisórias ou definitivas, inclusive as execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou sanções administrativas aplicadas contra as devedoras, excetuando-se as que tenham sido extintas pore

DETERMINO, com FINALIDADE de salvaguardar os interesses das partes envolvidas, por cautela, como diligências necessárias:

5.1) A busca e apreensão das chaves de todos os estabelecimentos comerciais/estoques/escritórios/indústria/ salas comerciais/veículos; 5.2) A busca e apreensão dos computadores que compõem o ativo das falidas ou que se encontrem dentro das unidades/escritórios/salas das falidas;

5.3) A busca e apreensão dos veículos pertencentes ao ativo das falidas, que não estejam nos estabelecimentos comerciais das falidas;

5.4) A busca e apreensão dos celulares funcionais pertencentes ao ativo das falidas;

5.5) Que a arrecadação dos bens seja realizada com dois ou mais oficiais de justiça, a depender da necessidade da Administradora Judicial;

5.6) Que a arrecadação dos bens seja realizada com o auxílio da força policial, quando necessário, o que desde já autorizo, servido a presente como requisição;

5.7) A liberação de R$5.000,00 para que a Administradora Judicial, se necessário, utilize nas despesas com a arrecadação, realização do ativo e distribuição de produto das falidas, cabendo a prestação de contas da quantia; sem prejuízo de posterior suplementação;

5.8) Que sejam intimadas a nova sociedade empresarial e os sócios arrendatários dos bens da falida Casa Gonçalves Emporium para (i) efetuarem todo e qualquer pagamento mensal diretamente neste processo de falência, (ii) informar quanto já foi repassado para os sócios, gerentes, gestores, controladores e administradores da falida; (iii) exibir o contrato formalizado com a falida; tudo no prazo de 05 (cinco) dias;

5.9) Que sejam intimadas a nova sociedade empresarial (RCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA) e os sócios (FABIO GONCALVES DA SILVA, SERGIO GONCALVES DA SILVA e JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR) para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se adquiriram, receberam ou usam algum bem que pertence ou pertenceu a qualquer uma das empresas falidas.

5.10) Que sejam intimadas a nova sociedade empresarial (JSF DISTRIBUIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS E LOGISTICA LTDA) e os sócios (FABIO GONCALVES DA SILVA e JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR) para, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) esclarecerem se adquiriram, receberam ou usam algum bem que pertence ou pertenceu a qualquer uma das empresas falidas; (ii) exibirem a escritura público de cessão de créditos referido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia

5.14) PROMOVO, como medida acautelatória, a penhora online de valores, até o patamar de R$18.000.000,00, via BACENJUD, nas contas das pessoas físicas (i) José Gonçalves da Silva, (ii) Benedita Candida da Silva, (iii) Fábio Gonçalves da Silva, (iv) José Gonçalves da Silva Júnior, (v) Sérgio Gonçalves da Silva; e das pessoas Jurídicas (vi) RCC ALIMENTOS [CNPJ n. 317.166.57/0001- 90] e (vii) JSF DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E LOGISTICA LTDA [CNPJ n. 308.527.18/0001-77].

O valor acima corresponde, aproximadamente, ao valor do ativo circulante (estoque) que não foram localizados;

5.15) PROMOVO, como medida acautelatória, a indisponibilidade dos bens particulares, sejam eles títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes, navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; até o patamar de R$18.000.000,00, das pessoas físicas (i) José Gonçalves da Silva, (ii) Benedita Candida da Silva, (iii) Fábio Gonçalves da Silva, (iv) José Gonçalves da Silva Júnior, (v) Sérgio Gonçalves da Silva; e das pessoas Jurídicas (vi) RCC ALIMENTO

FONTE: VALOR E MERCADO RO

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